TRF3 0038699-89.2015.4.03.9999 00386998920154039999
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA
NO MÉRITO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Relativamente à questão preliminar de efeito suspensivo ao recurso, não
prospera a alegação da autarquia recorrente. Não se vislumbra o gravame
alegado, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- A conversão para aposentadoria por invalidez, independentemente de existir
pedido nesse sentido, somente se dará se todos os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por incapacidade laborativa estiverem presentes
concomitantemente. Na espécie dos autos, a Sentença na parte do Relatório,
destacou expressamente a existência do pedido de restabelecimento de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive,
grifando o pedido. Contudo, reconheceu a presença dos requisitos legais
do benefício de auxílio-doença, não havendo se falar em Decisão citra
petita. Ademais, não há prejuízo algum para a parte autora, na medida em
que o seu pedido de conversão em aposentadoria por invalidez foi devidamente
analisado também na seara recursal.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária,
são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O laudo pericial, afirma que a autora é portadora de fibromialgia e
transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave. O jurisperito
assevera que a incapacidade para o trabalho se comprova a partir de julho de
2012, conforme atestado médico de reumatologista. Anota que até o momento
persistem ambas as doenças e requer pelo menos mais 12 meses de tratamento
de suas atividades para tratamento médico. Conclui que a incapacidade é
total e temporária, que é possível a cura da doença e a parte autora é
passível de reabilitação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em que pesem as alegações da autora nas razões recursais, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que o seu quadro clínico, leva-a à total
e temporária incapacidade para o trabalho, passível de reabilitação
e prognóstico de cura. Requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez,
ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito
judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para restabelecer
o benefício de auxílio-doença.
- A parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não há qualquer razão para sua
reforma, devendo mantido na data do requerimento/indeferimento na esfera
administrativa, em 26/07/2013, visto que, a documentação médica carreada
aos autos demonstra que a autora não reunia condições laborativas
no período. Ademais, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como na hipótese destes autos.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização ou juntada do
laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a preliminar arguida. Negado provimento às apelações do INSS
e da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA
NO MÉRITO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Relativamente à questão preliminar de efeito suspensivo ao recurso, não
prospera a alegação da autarquia recorrente. Não se vislumbra o gravame
alegado, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- A conversão para aposentadoria por invalidez, independentemente de existir
pedido nesse sentido, somente se dará se todos os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por incapacidade laborativa estiverem presentes
concomitantemente. Na espécie dos autos, a Sentença na parte do Relatório,
destacou expressamente a existência do pedido de restabelecimento de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive,
grifando o pedido. Contudo, reconheceu a presença dos requisitos legais
do benefício de auxílio-doença, não havendo se falar em Decisão citra
petita. Ademais, não há prejuízo algum para a parte autora, na medida em
que o seu pedido de conversão em aposentadoria por invalidez foi devidamente
analisado também na seara recursal.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária,
são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O laudo pericial, afirma que a autora é portadora de fibromialgia e
transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave. O jurisperito
assevera que a incapacidade para o trabalho se comprova a partir de julho de
2012, conforme atestado médico de reumatologista. Anota que até o momento
persistem ambas as doenças e requer pelo menos mais 12 meses de tratamento
de suas atividades para tratamento médico. Conclui que a incapacidade é
total e temporária, que é possível a cura da doença e a parte autora é
passível de reabilitação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em que pesem as alegações da autora nas razões recursais, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que o seu quadro clínico, leva-a à total
e temporária incapacidade para o trabalho, passível de reabilitação
e prognóstico de cura. Requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez,
ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito
judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para restabelecer
o benefício de auxílio-doença.
- A parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não há qualquer razão para sua
reforma, devendo mantido na data do requerimento/indeferimento na esfera
administrativa, em 26/07/2013, visto que, a documentação médica carreada
aos autos demonstra que a autora não reunia condições laborativas
no período. Ademais, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como na hipótese destes autos.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização ou juntada do
laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a preliminar arguida. Negado provimento às apelações do INSS
e da parte autora.
- Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a preliminar
arguida e, no mérito, negar provimento às Apelações do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106900
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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