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Jurisprudência


TRF3 0038699-89.2015.4.03.9999 00386998920154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA NO MÉRITO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - Relativamente à questão preliminar de efeito suspensivo ao recurso, não prospera a alegação da autarquia recorrente. Não se vislumbra o gravame alegado, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - A conversão para aposentadoria por invalidez, independentemente de existir pedido nesse sentido, somente se dará se todos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por incapacidade laborativa estiverem presentes concomitantemente. Na espécie dos autos, a Sentença na parte do Relatório, destacou expressamente a existência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive, grifando o pedido. Contudo, reconheceu a presença dos requisitos legais do benefício de auxílio-doença, não havendo se falar em Decisão citra petita. Ademais, não há prejuízo algum para a parte autora, na medida em que o seu pedido de conversão em aposentadoria por invalidez foi devidamente analisado também na seara recursal. - Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária, são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados. - O laudo pericial, afirma que a autora é portadora de fibromialgia e transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave. O jurisperito assevera que a incapacidade para o trabalho se comprova a partir de julho de 2012, conforme atestado médico de reumatologista. Anota que até o momento persistem ambas as doenças e requer pelo menos mais 12 meses de tratamento de suas atividades para tratamento médico. Conclui que a incapacidade é total e temporária, que é possível a cura da doença e a parte autora é passível de reabilitação. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Em que pesem as alegações da autora nas razões recursais, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o seu quadro clínico, leva-a à total e temporária incapacidade para o trabalho, passível de reabilitação e prognóstico de cura. Requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para restabelecer o benefício de auxílio-doença. - A parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial do benefício, não há qualquer razão para sua reforma, devendo mantido na data do requerimento/indeferimento na esfera administrativa, em 26/07/2013, visto que, a documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora não reunia condições laborativas no período. Ademais, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização ou juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo. - Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Rejeitada a preliminar arguida. Negado provimento às apelações do INSS e da parte autora. - Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106900
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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