TRF3 0038706-66.2000.4.03.6100 00387066620004036100
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO
ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O extravio da encomenda é fato incontroverso, uma vez que a própria
ré o reconhece, alegando roubo da carga, afastando-se as dúvidas sobre
a existência de falha na prestação do serviço. Ademais, o boletim
de ocorrência nº 001147/99 revela que o veículo em que as referidas
mercadorias eram transportadas foi roubado na data de 25/03/1999 (fls. 19/20).
2. A autora postou as mercadorias sem declaração de valor, no entanto os
dados indicados nos certificados de postagem (fls. 17/18), ainda que com
fins meramente alfandegários, não podem ser ignorados. De acordo com os
recibos a autora informou o envio de carpete e almofada, no valor de 35.000
mil yenes, e cobertor, no valor de 15.000 yenes.
3. Verifica-se que a autora trouxe aos autos documento hábeis à comprovação
de danos materiais. Ainda que não tenha propriamente declarado o valor da
encomenda, há indicação do conteúdo e do valor dos bens postados.
4. Assim, o conjunto probatório permite que se conheçam os valores dos
objetos extraviados, no importe de R$ 865,00, de acordo com o pedido formulado
na inicial (fl. 13).
5. Destarte, é caso de responsabilização da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, por meio da aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual responde o Estado por
comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição
da República.
6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente.
7. Como já exposto, pela análise dos documentos juntados pelas partes nos
presentes autos, é possível se concluir pela comprovação do dano cuja
reparação se pretende, bem como do vínculo de causalidade entre este e
a conduta imputada ao agente público.
8. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
9. A partir do momento em que a União assume o monopólio postal, delegado
a uma empresa pública federal, há o dever de prestar o serviço público
de forma regular. Nos casos em que há extravio de correspondência alheia,
seja de conteúdo material ou sentimental, pode ocorrer a responsabilização
por danos morais.
10. Neste sentido, correta a r. sentença ao afirmar que o ato tem o condão
de produzir lesão moral, uma vez que ocorreu o extravio dos seus bens,
colocando a autora numa posição de sofrimento (fls. 139).
11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as
lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação.
12. Tudo considerado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia
até mesmo elevada diante da gravidade da situação ocorrida e dos reflexos
perpetrados na vida pessoal da autora. No entanto, deixo de reduzir o montante
fixado, à míngua de impugnação da ECT, que somente pugnou pela exclusão
da condenação, sem qualquer menção à possível minoração.
13. O quantum fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do
C. STJ). Cabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso,
qual seja o efetivo extravio (Súmula 54 do C. STJ) utilizando-se os índices
previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF e juros no percentual de 6%
ao ano até 10/01/2003 (vigência do novo Código Civil) e de 12% ao ano,
a partir de então (art. 406 do CCB).
14. Apelação da parte ré improvida e da parte autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO
ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O extravio da encomenda é fato incontroverso, uma vez que a própria
ré o reconhece, alegando roubo da carga, afastando-se as dúvidas sobre
a existência de falha na prestação do serviço. Ademais, o boletim
de ocorrência nº 001147/99 revela que o veículo em que as referidas
mercadorias eram transportadas foi roubado na data de 25/03/1999 (fls. 19/20).
2. A autora postou as mercadorias sem declaração de valor, no entanto os
dados indicados nos certificados de postagem (fls. 17/18), ainda que com
fins meramente alfandegários, não podem ser ignorados. De acordo com os
recibos a autora informou o envio de carpete e almofada, no valor de 35.000
mil yenes, e cobertor, no valor de 15.000 yenes.
3. Verifica-se que a autora trouxe aos autos documento hábeis à comprovação
de danos materiais. Ainda que não tenha propriamente declarado o valor da
encomenda, há indicação do conteúdo e do valor dos bens postados.
4. Assim, o conjunto probatório permite que se conheçam os valores dos
objetos extraviados, no importe de R$ 865,00, de acordo com o pedido formulado
na inicial (fl. 13).
5. Destarte, é caso de responsabilização da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, por meio da aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual responde o Estado por
comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição
da República.
6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente.
7. Como já exposto, pela análise dos documentos juntados pelas partes nos
presentes autos, é possível se concluir pela comprovação do dano cuja
reparação se pretende, bem como do vínculo de causalidade entre este e
a conduta imputada ao agente público.
8. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
9. A partir do momento em que a União assume o monopólio postal, delegado
a uma empresa pública federal, há o dever de prestar o serviço público
de forma regular. Nos casos em que há extravio de correspondência alheia,
seja de conteúdo material ou sentimental, pode ocorrer a responsabilização
por danos morais.
10. Neste sentido, correta a r. sentença ao afirmar que o ato tem o condão
de produzir lesão moral, uma vez que ocorreu o extravio dos seus bens,
colocando a autora numa posição de sofrimento (fls. 139).
11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as
lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação.
12. Tudo considerado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia
até mesmo elevada diante da gravidade da situação ocorrida e dos reflexos
perpetrados na vida pessoal da autora. No entanto, deixo de reduzir o montante
fixado, à míngua de impugnação da ECT, que somente pugnou pela exclusão
da condenação, sem qualquer menção à possível minoração.
13. O quantum fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do
C. STJ). Cabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso,
qual seja o efetivo extravio (Súmula 54 do C. STJ) utilizando-se os índices
previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF e juros no percentual de 6%
ao ano até 10/01/2003 (vigência do novo Código Civil) e de 12% ao ano,
a partir de então (art. 406 do CCB).
14. Apelação da parte ré improvida e da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1154916
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
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