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Jurisprudência


TRF3 0038706-66.2000.4.03.6100 00387066620004036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O extravio da encomenda é fato incontroverso, uma vez que a própria ré o reconhece, alegando roubo da carga, afastando-se as dúvidas sobre a existência de falha na prestação do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência nº 001147/99 revela que o veículo em que as referidas mercadorias eram transportadas foi roubado na data de 25/03/1999 (fls. 19/20). 2. A autora postou as mercadorias sem declaração de valor, no entanto os dados indicados nos certificados de postagem (fls. 17/18), ainda que com fins meramente alfandegários, não podem ser ignorados. De acordo com os recibos a autora informou o envio de carpete e almofada, no valor de 35.000 mil yenes, e cobertor, no valor de 15.000 yenes. 3. Verifica-se que a autora trouxe aos autos documento hábeis à comprovação de danos materiais. Ainda que não tenha propriamente declarado o valor da encomenda, há indicação do conteúdo e do valor dos bens postados. 4. Assim, o conjunto probatório permite que se conheçam os valores dos objetos extraviados, no importe de R$ 865,00, de acordo com o pedido formulado na inicial (fl. 13). 5. Destarte, é caso de responsabilização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, por meio da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual responde o Estado por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição da República. 6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. 7. Como já exposto, pela análise dos documentos juntados pelas partes nos presentes autos, é possível se concluir pela comprovação do dano cuja reparação se pretende, bem como do vínculo de causalidade entre este e a conduta imputada ao agente público. 8. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 9. A partir do momento em que a União assume o monopólio postal, delegado a uma empresa pública federal, há o dever de prestar o serviço público de forma regular. Nos casos em que há extravio de correspondência alheia, seja de conteúdo material ou sentimental, pode ocorrer a responsabilização por danos morais. 10. Neste sentido, correta a r. sentença ao afirmar que o ato tem o condão de produzir lesão moral, uma vez que ocorreu o extravio dos seus bens, colocando a autora numa posição de sofrimento (fls. 139). 11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e, consequentemente, qualquer tentativa de tarifação. 12. Tudo considerado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia até mesmo elevada diante da gravidade da situação ocorrida e dos reflexos perpetrados na vida pessoal da autora. No entanto, deixo de reduzir o montante fixado, à míngua de impugnação da ECT, que somente pugnou pela exclusão da condenação, sem qualquer menção à possível minoração. 13. O quantum fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do C. STJ). Cabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, qual seja o efetivo extravio (Súmula 54 do C. STJ) utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF e juros no percentual de 6% ao ano até 10/01/2003 (vigência do novo Código Civil) e de 12% ao ano, a partir de então (art. 406 do CCB). 14. Apelação da parte ré improvida e da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1154916
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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