TRF3 0038744-69.2010.4.03.9999 00387446920104039999
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - O inciso III do artigo 269 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, assim dispunha: "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...) III - quando as partes transigirem;".
2 - No caso dos autos, após a apresentação de proposta de acordo pelo INSS,
de fls. 140/142, a parte autora juntou aos autos petição dúbia, na qual,
primeiramente, demonstrava anuência com os termos da proposta e, no sua
final, a rejeitava. Disse, no 3º parágrafo, que "concorda com a proposta
de transação judicial, com fulcro na Resolução nº 1303 do Conselho
Nacional da Previdência Social de 26.11.2008, art. 1º parágrafo único, I;
art. 132 da Lei 8.213/91; enunciados de nº8 e de nº13 do Memorando-Circular
01/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, bem como no enunciado da Súmula nº25 da AGU"
(fl. 145). E, contraditoriamente, afirmou, no 5º parágrafo, que "não
concorda com proposta com fulcro no disposto no artigo 3º inciso I da
Portaria 109 da AGU, datada de 30.01.2007, e Súmula 25 da AGU" (fl. 146).
3 - Assim, diante da ausência de manifestação inequívoca de concordância
da parte autora com os termos do acordo proposto, de rigor o reconhecimento do
vício na sua manifestação de vontade, e, por consequência, a anulação da
sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, homologando
transação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o pedido deduzido na exordial, apresentando provas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de janeiro de 2010
(fls. 133/136), consignou o seguinte: "Trata-se de um senhor de 57 anos,
trabalhou como vigilante por 18 anos e por 4 meses como empacotador. Vem
em auxílio doença referido há dois anos por dor torácica, interpretada
clinicamente como angina pectoris. Tem outras doenças crônicas controladas,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, que são fatores de risco
para doença coronária, porém estão controladas e per si não são
limitantes. Fez teste de esforço há dois meses, para investigação da
dor no peito não sendo apresentado o exame (...) Não existe incapacidade
para atividades leves ou sem estresse emocional". Concluiu, por fim, que a
incapacidade é de caráter temporário e parcial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível que o autor
não consiga voltar a desempenhar a função de "vigilante", a qual exerceu
por 18 (dezoito) anos, em pouco tempo. Com efeito, trata-se de profissão
que não exige condicionamento físico excepcional e não é vedada para
pessoas que tenham patologias cardiológicas de natureza leve ou moderada,
que, no caso do requerente, frise-se, estão controladas.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o
já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Ação
julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I,
DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - O inciso III do artigo 269 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, assim dispunha: "Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...) III - quando as partes transigirem;".
2 - No caso dos autos, após a apresentação de proposta de acordo pelo INSS,
de fls. 140/142, a parte autora juntou aos autos petição dúbia, na qual,
primeiramente, demonstrava anuência com os termos da proposta e, no sua
final, a rejeitava. Disse, no 3º parágrafo, que "concorda com a proposta
de transação judicial, com fulcro na Resolução nº 1303 do Conselho
Nacional da Previdência Social de 26.11.2008, art. 1º parágrafo único, I;
art. 132 da Lei 8.213/91; enunciados de nº8 e de nº13 do Memorando-Circular
01/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, bem como no enunciado da Súmula nº25 da AGU"
(fl. 145). E, contraditoriamente, afirmou, no 5º parágrafo, que "não
concorda com proposta com fulcro no disposto no artigo 3º inciso I da
Portaria 109 da AGU, datada de 30.01.2007, e Súmula 25 da AGU" (fl. 146).
3 - Assim, diante da ausência de manifestação inequívoca de concordância
da parte autora com os termos do acordo proposto, de rigor o reconhecimento do
vício na sua manifestação de vontade, e, por consequência, a anulação da
sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, homologando
transação.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o pedido deduzido na exordial, apresentando provas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de janeiro de 2010
(fls. 133/136), consignou o seguinte: "Trata-se de um senhor de 57 anos,
trabalhou como vigilante por 18 anos e por 4 meses como empacotador. Vem
em auxílio doença referido há dois anos por dor torácica, interpretada
clinicamente como angina pectoris. Tem outras doenças crônicas controladas,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, que são fatores de risco
para doença coronária, porém estão controladas e per si não são
limitantes. Fez teste de esforço há dois meses, para investigação da
dor no peito não sendo apresentado o exame (...) Não existe incapacidade
para atividades leves ou sem estresse emocional". Concluiu, por fim, que a
incapacidade é de caráter temporário e parcial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível que o autor
não consiga voltar a desempenhar a função de "vigilante", a qual exerceu
por 18 (dezoito) anos, em pouco tempo. Com efeito, trata-se de profissão
que não exige condicionamento físico excepcional e não é vedada para
pessoas que tenham patologias cardiológicas de natureza leve ou moderada,
que, no caso do requerente, frise-se, estão controladas.
17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o
já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Ação
julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
anular a r. sentença de 1º grau, e, com fundamento nos artigos 515, §3º,
do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda
e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do
processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558529
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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