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Jurisprudência


TRF3 0038744-69.2010.4.03.9999 00387446920104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O inciso III do artigo 269 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, assim dispunha: "Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem;". 2 - No caso dos autos, após a apresentação de proposta de acordo pelo INSS, de fls. 140/142, a parte autora juntou aos autos petição dúbia, na qual, primeiramente, demonstrava anuência com os termos da proposta e, no sua final, a rejeitava. Disse, no 3º parágrafo, que "concorda com a proposta de transação judicial, com fulcro na Resolução nº 1303 do Conselho Nacional da Previdência Social de 26.11.2008, art. 1º parágrafo único, I; art. 132 da Lei 8.213/91; enunciados de nº8 e de nº13 do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB-01.200, bem como no enunciado da Súmula nº25 da AGU" (fl. 145). E, contraditoriamente, afirmou, no 5º parágrafo, que "não concorda com proposta com fulcro no disposto no artigo 3º inciso I da Portaria 109 da AGU, datada de 30.01.2007, e Súmula 25 da AGU" (fl. 146). 3 - Assim, diante da ausência de manifestação inequívoca de concordância da parte autora com os termos do acordo proposto, de rigor o reconhecimento do vício na sua manifestação de vontade, e, por consequência, a anulação da sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, homologando transação. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o pedido deduzido na exordial, apresentando provas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de janeiro de 2010 (fls. 133/136), consignou o seguinte: "Trata-se de um senhor de 57 anos, trabalhou como vigilante por 18 anos e por 4 meses como empacotador. Vem em auxílio doença referido há dois anos por dor torácica, interpretada clinicamente como angina pectoris. Tem outras doenças crônicas controladas, diabetes mellitus e hipertensão arterial, que são fatores de risco para doença coronária, porém estão controladas e per si não são limitantes. Fez teste de esforço há dois meses, para investigação da dor no peito não sendo apresentado o exame (...) Não existe incapacidade para atividades leves ou sem estresse emocional". Concluiu, por fim, que a incapacidade é de caráter temporário e parcial. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010 15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 16 - Em consonância com o laudo pericial, se afigura pouco crível que o autor não consiga voltar a desempenhar a função de "vigilante", a qual exerceu por 18 (dezoito) anos, em pouco tempo. Com efeito, trata-se de profissão que não exige condicionamento físico excepcional e não é vedada para pessoas que tenham patologias cardiológicas de natureza leve ou moderada, que, no caso do requerente, frise-se, estão controladas. 17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido 18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558529
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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