TRF3 0038749-47.2017.4.03.9999 00387494720174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou
a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou
até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora
de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa
L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas
atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer,
apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade
física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto,
estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no
fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de,
apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No
entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições
superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da
competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte
autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade
de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada
a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração
do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão
não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora,
ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às
atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial,
por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que,
nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade
laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da
autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades
laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio
laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade
em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo
o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços
físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo
médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a
concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições
previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das
patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema
se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório
inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais,
nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que
teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e
a peça recursal.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um
único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até
02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou
a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou
até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora
de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa
L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas
atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer,
apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade
física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto,
estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no
fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de,
apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No
entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições
superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da
competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte
autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade
de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada
a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração
do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão
não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora,
ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às
atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial,
por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que,
nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade
laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da
autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades
laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio
laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade
em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo
o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços
físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo
médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento
para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a
concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições
previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das
patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema
se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório
inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais,
nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que
teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e
a peça recursal.
8. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280478
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
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