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Jurisprudência


TRF3 0038749-47.2017.4.03.9999 00387494720174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até 02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer, apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto, estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade. 4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de, apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS. 5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora, ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial, por tempo indeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que, nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da autora é inequívoca. 6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora. 7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais, nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e a peça recursal. 8. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280478
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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