TRF3 0038764-21.2014.4.03.9999 00387642120144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Sustenta o autor que era companheiro da Sra. Ana Benta Rosa, trabalhadora
rural, por mais de 13 (treze) anos, sempre dependendo dela economicamente.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
9 - O evento morte da Sra. Ana Benta Rosa, ocorrido em 19/08/2012, foi
devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 10).
10 - Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurada da de cujus,
na condição de trabalhadora rural, à época do óbito, o autor anexou
aos autos documentos.
11 - Os dados constantes no CNIS à fl. 44, corroboram os vínculos
empregatícios apontados, com acréscimo de um último labor temporário,
no período de 25/07/2005 a 10/08/2005, para "Alfesio Agnesini e outros".
12 - Ainda, para comprovar o alegado, foram ouvidas testemunhas em audiência
realizada em 13/08/2014 (mídia digital à fl. 66).
13 - Depreende-se, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, que restou devidamente comprovada a união estável entre
o demandante e a falecida, os quais, vale dizer, mantinham o endereço em
comum à Rua Mizael Franco da Rocha, 5074, Centro, Itirapuã-SP, conforme se
infere dos "dados cadastrais do trabalhador"- CNIS de fls. 43 e 47, de modo
que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º,
da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - No entanto, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta,
por si só, para demonstrar o labor rural da de cujus entre 10/08/2005
(data do último vínculo lançado no CNIS) e o passamento (19/08/2012),
inexistindo, para o período, substrato material, afora a certidão de óbito,
cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e mantida a condenação nos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Sustenta o autor que era companheiro da Sra. Ana Benta Rosa, trabalhadora
rural, por mais de 13 (treze) anos, sempre dependendo dela economicamente.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
9 - O evento morte da Sra. Ana Benta Rosa, ocorrido em 19/08/2012, foi
devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 10).
10 - Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurada da de cujus,
na condição de trabalhadora rural, à época do óbito, o autor anexou
aos autos documentos.
11 - Os dados constantes no CNIS à fl. 44, corroboram os vínculos
empregatícios apontados, com acréscimo de um último labor temporário,
no período de 25/07/2005 a 10/08/2005, para "Alfesio Agnesini e outros".
12 - Ainda, para comprovar o alegado, foram ouvidas testemunhas em audiência
realizada em 13/08/2014 (mídia digital à fl. 66).
13 - Depreende-se, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, que restou devidamente comprovada a união estável entre
o demandante e a falecida, os quais, vale dizer, mantinham o endereço em
comum à Rua Mizael Franco da Rocha, 5074, Centro, Itirapuã-SP, conforme se
infere dos "dados cadastrais do trabalhador"- CNIS de fls. 43 e 47, de modo
que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º,
da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - No entanto, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta,
por si só, para demonstrar o labor rural da de cujus entre 10/08/2005
(data do último vínculo lançado no CNIS) e o passamento (19/08/2012),
inexistindo, para o período, substrato material, afora a certidão de óbito,
cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide
campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito,
a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha
a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e mantida a condenação nos honorários advocatícios, observados
os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
17 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do
trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023726
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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