TRF3 0038766-88.2014.4.03.9999 00387668820144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
1º GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
4 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
5 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
6 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
7 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em
se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após 24/07/91, deve ser considerado o mínimo de 180 (cento e oitenta)
contribuições.
8 - O evento morte, ocorrido em 17/03/2012, e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de nascimento
e são, portanto, questões incontroversas nestes autos (fls. 12/13).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 17/03/2012, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
(fl. 14), apontam que Rangel Luiz Fernandes possuía um total de 03 anos, 06
meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 43 contribuições,
não tendo completado sequer o total de 60 contribuições alegado pela
recorrente, em seu petitório de apelação. A data de inscrição no RGPS
é 29/09/94 (fl. 15).
11 - Conforme documento de fl. 35, a última contribuição do de cujus
ocorreu em 14/03/2002, estendendo-se, pois, a sua condição de segurado do
RGPS até 15/05/2004, conforme dicção do artigo 15, § 2º, da LBPS.
12 - No caso dos autos, entretanto, o falecido, nascido em 06/09/1976,
tinha apenas 35 anos de idade à data do óbito e muito menos que 180
contribuições, portanto, não preenchia quaisquer requisitos para
a percepção de aposentadoria por idade, nos termos da legislação
supramencionada.
13 - Demais disso, dado o exíguo tempo de contribuição, tampouco fazia jus
à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não foi apresentada
nos autos qualquer prova de invalidez, de modo a se concluir que, in casu,
não tinha o falecido direito a qualquer tipo de aposentadoria.
14 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte. No caso, tendo o mesmo perdido tal condição em 16/05/2004 e
o óbito ocorrido apenas em 17/03/2012, não há, pois, como se falar em
concessão de pensão por morte a eventuais dependentes.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em sua
integralidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
1º GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
4 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
5 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
6 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
7 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em
se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após 24/07/91, deve ser considerado o mínimo de 180 (cento e oitenta)
contribuições.
8 - O evento morte, ocorrido em 17/03/2012, e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de nascimento
e são, portanto, questões incontroversas nestes autos (fls. 12/13).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 17/03/2012, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
(fl. 14), apontam que Rangel Luiz Fernandes possuía um total de 03 anos, 06
meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 43 contribuições,
não tendo completado sequer o total de 60 contribuições alegado pela
recorrente, em seu petitório de apelação. A data de inscrição no RGPS
é 29/09/94 (fl. 15).
11 - Conforme documento de fl. 35, a última contribuição do de cujus
ocorreu em 14/03/2002, estendendo-se, pois, a sua condição de segurado do
RGPS até 15/05/2004, conforme dicção do artigo 15, § 2º, da LBPS.
12 - No caso dos autos, entretanto, o falecido, nascido em 06/09/1976,
tinha apenas 35 anos de idade à data do óbito e muito menos que 180
contribuições, portanto, não preenchia quaisquer requisitos para
a percepção de aposentadoria por idade, nos termos da legislação
supramencionada.
13 - Demais disso, dado o exíguo tempo de contribuição, tampouco fazia jus
à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não foi apresentada
nos autos qualquer prova de invalidez, de modo a se concluir que, in casu,
não tinha o falecido direito a qualquer tipo de aposentadoria.
14 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte. No caso, tendo o mesmo perdido tal condição em 16/05/2004 e
o óbito ocorrido apenas em 17/03/2012, não há, pois, como se falar em
concessão de pensão por morte a eventuais dependentes.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em sua
integralidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023728
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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