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Jurisprudência


TRF3 0038766-88.2014.4.03.9999 00387668820144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 4 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 5 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 6 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. 7 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após 24/07/91, deve ser considerado o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições. 8 - O evento morte, ocorrido em 17/03/2012, e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de nascimento e são, portanto, questões incontroversas nestes autos (fls. 12/13). 9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 17/03/2012, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade. 10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (fl. 14), apontam que Rangel Luiz Fernandes possuía um total de 03 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 43 contribuições, não tendo completado sequer o total de 60 contribuições alegado pela recorrente, em seu petitório de apelação. A data de inscrição no RGPS é 29/09/94 (fl. 15). 11 - Conforme documento de fl. 35, a última contribuição do de cujus ocorreu em 14/03/2002, estendendo-se, pois, a sua condição de segurado do RGPS até 15/05/2004, conforme dicção do artigo 15, § 2º, da LBPS. 12 - No caso dos autos, entretanto, o falecido, nascido em 06/09/1976, tinha apenas 35 anos de idade à data do óbito e muito menos que 180 contribuições, portanto, não preenchia quaisquer requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, nos termos da legislação supramencionada. 13 - Demais disso, dado o exíguo tempo de contribuição, tampouco fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não foi apresentada nos autos qualquer prova de invalidez, de modo a se concluir que, in casu, não tinha o falecido direito a qualquer tipo de aposentadoria. 14 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte. No caso, tendo o mesmo perdido tal condição em 16/05/2004 e o óbito ocorrido apenas em 17/03/2012, não há, pois, como se falar em concessão de pensão por morte a eventuais dependentes. 15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023728
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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