TRF3 0038776-64.2016.4.03.9999 00387766420164039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, não haver nos autos indício
(início) de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola. Tanto
a Certidão de Nascimento quanto a de Óbito, que instruem a inicial, nada
consta acerca da profissão do "de cujus".
3. Posteriormente, foram juntadas aos autos as mesmas Certidões, expedidas
em data recente (2015), porquanto documentos extemporâneos ao falecimento
(fls. 62-63), nos quais consta a profissão de "lavrador" do genitor da
autora.
4. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho
rural do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material. Ademais,
com a oitiva do administrador da fazenda onde teria trabalhado o "de cujus",
declarou que não conhecia o Sr. Valdinei Gomes (mídia digital fl. 97).
5. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é suficiente a
prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade
rurícola (Súmula 149 STJ - segurado especial).
6. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentado pelo acórdão embargado.
7. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
8. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
9. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, não haver nos autos indício
(início) de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola. Tanto
a Certidão de Nascimento quanto a de Óbito, que instruem a inicial, nada
consta acerca da profissão do "de cujus".
3. Posteriormente, foram juntadas aos autos as mesmas Certidões, expedidas
em data recente (2015), porquanto documentos extemporâneos ao falecimento
(fls. 62-63), nos quais consta a profissão de "lavrador" do genitor da
autora.
4. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho
rural do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material. Ademais,
com a oitiva do administrador da fazenda onde teria trabalhado o "de cujus",
declarou que não conhecia o Sr. Valdinei Gomes (mídia digital fl. 97).
5. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é suficiente a
prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade
rurícola (Súmula 149 STJ - segurado especial).
6. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente e fundamentado pelo acórdão embargado.
7. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
8. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
9. Embargos declaratórios não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204401
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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