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Jurisprudência


TRF3 0038776-64.2016.4.03.9999 00387766420164039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, notadamente, não haver nos autos indício (início) de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola. Tanto a Certidão de Nascimento quanto a de Óbito, que instruem a inicial, nada consta acerca da profissão do "de cujus". 3. Posteriormente, foram juntadas aos autos as mesmas Certidões, expedidas em data recente (2015), porquanto documentos extemporâneos ao falecimento (fls. 62-63), nos quais consta a profissão de "lavrador" do genitor da autora. 4. Houve oitiva de testemunhas que afirmaram o exercício do trabalho rural do falecido, no entanto, sem respaldo de prova material. Ademais, com a oitiva do administrador da fazenda onde teria trabalhado o "de cujus", declarou que não conhecia o Sr. Valdinei Gomes (mídia digital fl. 97). 5. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149 STJ - segurado especial). 6. Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente e fundamentado pelo acórdão embargado. 7. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 8. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". 9. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204401
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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