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Jurisprudência


TRF3 0038827-41.2017.4.03.9999 00388274120174039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho ficou comprovada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, ser a demandante portadora de insuficiência renal crônica, complicação decorrente de hipertensão arterial, submetendo-se a três sessões de hemodiálise semanalmente, concluindo que se encontra total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. A autora de 26 anos, solteira e desempregada, reside com a filha de seis anos e o irmão Josinaldo Santos Gonzaga, de 23 anos e solteiro, em casa alugada, construída em alvenaria e com piso de cerâmica, em péssimo estado de conservação conforme as fotografias anexadas, constituída por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, guarnecidos por móveis antigos e eletrodomésticos mais novos. A requerente está inserida no Programa Bolsa Família no valor de R$ 156,00, e recebe o benefício há seis anos quando residia em Guanambi/BA. A renda mensal familiar é proveniente da remuneração percebida pelo irmão, no trabalho em granja, no valor aproximado de R$ 1.000,00. Os gastos mensais totalizam R$ 950,56, sendo, R$ 350,00 em aluguel, R$ 500,00 em alimentação, R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 100,00 em água/esgoto, R$ 48,00 em gás. A demandante não vê possibilidade de retorno à casa da genitora na Bahia, porque lá o sistema público de saúde é precário e não teria como ela dar continuidade a seu tratamento. Segundo a assistente social, a requerente "tem uma vida social muito restrita, visto que três vezes por semana tem que realizar hemodiálise e após o procedimento relata que precisa ficar em repouso devido à fraqueza que sente" (fls. 72), recebe auxílio do irmão para realizar os afazeres domésticos mais braçais, concluindo que "Ficou evidente que sem auxílio do irmão da requerente suas necessidades básicas de sobrevivência não seriam supridas" (fls. 72). V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280601
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: