TRF3 0038827-41.2017.4.03.9999 00388274120174039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho ficou
comprovada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
ser a demandante portadora de insuficiência renal crônica, complicação
decorrente de hipertensão arterial, submetendo-se a três sessões de
hemodiálise semanalmente, concluindo que se encontra total e definitivamente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. A autora de 26
anos, solteira e desempregada, reside com a filha de seis anos e o irmão
Josinaldo Santos Gonzaga, de 23 anos e solteiro, em casa alugada, construída
em alvenaria e com piso de cerâmica, em péssimo estado de conservação
conforme as fotografias anexadas, constituída por dois quartos, sala, cozinha,
banheiro e lavanderia, guarnecidos por móveis antigos e eletrodomésticos mais
novos. A requerente está inserida no Programa Bolsa Família no valor de R$
156,00, e recebe o benefício há seis anos quando residia em Guanambi/BA. A
renda mensal familiar é proveniente da remuneração percebida pelo irmão,
no trabalho em granja, no valor aproximado de R$ 1.000,00. Os gastos mensais
totalizam R$ 950,56, sendo, R$ 350,00 em aluguel, R$ 500,00 em alimentação,
R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 100,00 em água/esgoto, R$ 48,00 em gás. A
demandante não vê possibilidade de retorno à casa da genitora na Bahia,
porque lá o sistema público de saúde é precário e não teria como ela
dar continuidade a seu tratamento. Segundo a assistente social, a requerente
"tem uma vida social muito restrita, visto que três vezes por semana tem
que realizar hemodiálise e após o procedimento relata que precisa ficar em
repouso devido à fraqueza que sente" (fls. 72), recebe auxílio do irmão
para realizar os afazeres domésticos mais braçais, concluindo que "Ficou
evidente que sem auxílio do irmão da requerente suas necessidades básicas
de sobrevivência não seriam supridas" (fls. 72).
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- A incapacidade para a vida independente e para o trabalho ficou
comprovada pela perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
ser a demandante portadora de insuficiência renal crônica, complicação
decorrente de hipertensão arterial, submetendo-se a três sessões de
hemodiálise semanalmente, concluindo que se encontra total e definitivamente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. A autora de 26
anos, solteira e desempregada, reside com a filha de seis anos e o irmão
Josinaldo Santos Gonzaga, de 23 anos e solteiro, em casa alugada, construída
em alvenaria e com piso de cerâmica, em péssimo estado de conservação
conforme as fotografias anexadas, constituída por dois quartos, sala, cozinha,
banheiro e lavanderia, guarnecidos por móveis antigos e eletrodomésticos mais
novos. A requerente está inserida no Programa Bolsa Família no valor de R$
156,00, e recebe o benefício há seis anos quando residia em Guanambi/BA. A
renda mensal familiar é proveniente da remuneração percebida pelo irmão,
no trabalho em granja, no valor aproximado de R$ 1.000,00. Os gastos mensais
totalizam R$ 950,56, sendo, R$ 350,00 em aluguel, R$ 500,00 em alimentação,
R$ 120,00 em energia elétrica, R$ 100,00 em água/esgoto, R$ 48,00 em gás. A
demandante não vê possibilidade de retorno à casa da genitora na Bahia,
porque lá o sistema público de saúde é precário e não teria como ela
dar continuidade a seu tratamento. Segundo a assistente social, a requerente
"tem uma vida social muito restrita, visto que três vezes por semana tem
que realizar hemodiálise e após o procedimento relata que precisa ficar em
repouso devido à fraqueza que sente" (fls. 72), recebe auxílio do irmão
para realizar os afazeres domésticos mais braçais, concluindo que "Ficou
evidente que sem auxílio do irmão da requerente suas necessidades básicas
de sobrevivência não seriam supridas" (fls. 72).
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280601
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
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