TRF3 0038845-33.2015.4.03.9999 00388453320154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICAIL
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da parte autora para o exercício de atividades rurais e fixou
a DII em 24/10/2013.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros
de vínculos rurais entre 8/1994 e 1/1999; contrato de concessão de crédito
de instalação firmado com o INCRA, no qual está qualificado como assentado
beneficiário (13/11/2009); declaração de exercício de atividades rurais
em regime de economia familiar, desde 6/2/2009, em lote do assentamento
"PA Esperança", em nome do cônjuge; cartão de produtor rural emitido
em 8/3/2010; guia de trânsito animal (saída de vacinas para bovinos),
de 7/8/2009 e cadastro agropecuário, de 8/3/2010.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial provida em parte. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICAIL
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da parte autora para o exercício de atividades rurais e fixou
a DII em 24/10/2013.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros
de vínculos rurais entre 8/1994 e 1/1999; contrato de concessão de crédito
de instalação firmado com o INCRA, no qual está qualificado como assentado
beneficiário (13/11/2009); declaração de exercício de atividades rurais
em regime de economia familiar, desde 6/2/2009, em lote do assentamento
"PA Esperança", em nome do cônjuge; cartão de produtor rural emitido
em 8/3/2010; guia de trânsito animal (saída de vacinas para bovinos),
de 7/8/2009 e cadastro agropecuário, de 8/3/2010.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial provida em parte. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento e
conhecer da remessa oficial e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107259
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão