TRF3 0038875-97.2017.4.03.9999 00388759720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade
preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280648
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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