TRF3 0038905-11.2012.4.03.9999 00389051120124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº
8.213/91).
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
- Com relação ao vínculo laborado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
observo que consta da CTPS do apelado apenas a data de admissão na empresa
(07/08/90), sem informação quanto à data de desligamento. O vínculo não
consta do CNIS e, embora o apelado afirme que permaneceu na empresa até
janeiro de 1992, não há nos autos qualquer início razoável de prova
material que permita a verificação do termo final do período. Assim,
em relação ao labor do apelado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
apenas o dia 07/08/1990 pode ser computado como tempo de contribuição.
- Totaliza o apelado 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço até
a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de
pedágio de 16 anos e 6 meses para concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição. Na data de ajuizamento da ação (15/08/2011),
o apelado possuía 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Portanto,
embora possuísse o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia cumprido o referido
pedágio, uma vez que após 16/12/1998 laborou apenas por mais 11 anos,
9 meses e 9 dias.
- Não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do
artigo 9º da EC 20/98, o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS
quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta
e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade,
se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco)
anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta
por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº
8.213/91).
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
- Com relação ao vínculo laborado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
observo que consta da CTPS do apelado apenas a data de admissão na empresa
(07/08/90), sem informação quanto à data de desligamento. O vínculo não
consta do CNIS e, embora o apelado afirme que permaneceu na empresa até
janeiro de 1992, não há nos autos qualquer início razoável de prova
material que permita a verificação do termo final do período. Assim,
em relação ao labor do apelado na empresa SLE Cargas e Encomendas Ltda.,
apenas o dia 07/08/1990 pode ser computado como tempo de contribuição.
- Totaliza o apelado 18 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço até
a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sendo devido o cumprimento de
pedágio de 16 anos e 6 meses para concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição. Na data de ajuizamento da ação (15/08/2011),
o apelado possuía 30 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Portanto,
embora possuísse o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, não havia cumprido o referido
pedágio, uma vez que após 16/12/1998 laborou apenas por mais 11 anos,
9 meses e 9 dias.
- Não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do
artigo 9º da EC 20/98, o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792506
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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