TRF3 0039045-45.2012.4.03.9999 00390454520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. NÃO ADMISSÃO. VÍNCULOS NA
CTPS. AFASTAMENTO DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO ININTERRUPTO. EXIGÊNCIA
DE NOVA PROVA MATERIAL PARA PERÍODOS SUCESSIVOS AO REGISTRO NA
CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM OUTRA
EMPRESA. ESTABELECIMENTO PARADIGMA. ADMISSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do pai do requerente, datada de 31/05/1972,
na qual está anotado que seu genitor era lavrador (fl. 11); b) certidão
de casamento do autor, contraído em 10/12/1983, na qual consta qualificado
como lavrador (fl. 12); c) certificado de dispensa de incorporação, com a
menção de que o autor exercia a profissão de trabalhador rural em 31/12/1976
(fl. 13).
8 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição
de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins
de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o
genitor do requerente). No entanto, pela própria leitura da inicial e pelo
seu depoimento pessoal de fl. 119, observa-se que o requerente trabalhava
como diarista ("sistema de pau de arara"), ou seja, situação diversa do
regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento do período de
maio de 1971 a 22/09/1975, data que antecede o primeiro registro em carteira
de trabalho, diante da ausência de prova material nesse interregno, seja
do autor ou de seu genitor.
9 - Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles
que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de
rurícola.
10 - Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista,
exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o
requerente tenha se dedicado à lide campesina. E neste sentido, as certidões
de casamento e de dispensa de incorporação (fls. 12/13) são suficientes,
corroboradas por idônea e segura prova testemunhal.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 10/12/1983 a 29/05/1984 (data que antecede o registro
de 30/05/1984 a 01/12/1984) e de 31/12/1976 a 31/05/1977 (data que antecede
o registro de 01/06/1977 a 31/08/1977).
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Quanto ao período laborado nas empresas "GP Indústria de Limas Ltda." e
"Indústria de Limas Diniz" entre 15/09/1977 a 07/04/1979 e 11/09/1979 a
09/02/1982, consoante o laudo pericial de fls. 76/83, elaborado por engenheiro
de segurança, o autor estava exposto a ruído de 94,6dB.
27 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
28 - No caso presente, o perito constatou a inexistência da empresa e
realizou a perícia indireta em outra empresa com o mesmo objeto (fábrica
de limas - LS Indústria de Limas), pressupondo as mesmas condições de
trabalho experimentadas pelo requerente.
29 - Desta feita, admitidos como especiais os períodos de 15/09/1977 a
07/04/1979 e 11/09/1979 a 09/02/1982.
30 - Somando-se os períodos rurais, especiais e comuns reconhecidos nesta
demanda, pela própria análise da contagem do tempo de serviço postulado
pelo autor às fls. 06/07, observa-se o total inferior a 30 (trinta anos)
de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício
pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo
pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
31 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mesmo com o reconhecimento
dos períodos rurais nesta esfera, cujo somatório não alcança um ano de
atividade, não há modificação no que tange à sucumbência recíproca,
razão pela qual fica a r. sentença nesse ponto, a fim de que cada parte
seja responsabilizada pela verba de seu respectivo patrono.
32 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. NÃO ADMISSÃO. VÍNCULOS NA
CTPS. AFASTAMENTO DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO ININTERRUPTO. EXIGÊNCIA
DE NOVA PROVA MATERIAL PARA PERÍODOS SUCESSIVOS AO REGISTRO NA
CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM OUTRA
EMPRESA. ESTABELECIMENTO PARADIGMA. ADMISSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do pai do requerente, datada de 31/05/1972,
na qual está anotado que seu genitor era lavrador (fl. 11); b) certidão
de casamento do autor, contraído em 10/12/1983, na qual consta qualificado
como lavrador (fl. 12); c) certificado de dispensa de incorporação, com a
menção de que o autor exercia a profissão de trabalhador rural em 31/12/1976
(fl. 13).
8 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição
de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins
de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o
genitor do requerente). No entanto, pela própria leitura da inicial e pelo
seu depoimento pessoal de fl. 119, observa-se que o requerente trabalhava
como diarista ("sistema de pau de arara"), ou seja, situação diversa do
regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento do período de
maio de 1971 a 22/09/1975, data que antecede o primeiro registro em carteira
de trabalho, diante da ausência de prova material nesse interregno, seja
do autor ou de seu genitor.
9 - Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles
que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de
rurícola.
10 - Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista,
exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o
requerente tenha se dedicado à lide campesina. E neste sentido, as certidões
de casamento e de dispensa de incorporação (fls. 12/13) são suficientes,
corroboradas por idônea e segura prova testemunhal.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 10/12/1983 a 29/05/1984 (data que antecede o registro
de 30/05/1984 a 01/12/1984) e de 31/12/1976 a 31/05/1977 (data que antecede
o registro de 01/06/1977 a 31/08/1977).
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
16 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Quanto ao período laborado nas empresas "GP Indústria de Limas Ltda." e
"Indústria de Limas Diniz" entre 15/09/1977 a 07/04/1979 e 11/09/1979 a
09/02/1982, consoante o laudo pericial de fls. 76/83, elaborado por engenheiro
de segurança, o autor estava exposto a ruído de 94,6dB.
27 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
28 - No caso presente, o perito constatou a inexistência da empresa e
realizou a perícia indireta em outra empresa com o mesmo objeto (fábrica
de limas - LS Indústria de Limas), pressupondo as mesmas condições de
trabalho experimentadas pelo requerente.
29 - Desta feita, admitidos como especiais os períodos de 15/09/1977 a
07/04/1979 e 11/09/1979 a 09/02/1982.
30 - Somando-se os períodos rurais, especiais e comuns reconhecidos nesta
demanda, pela própria análise da contagem do tempo de serviço postulado
pelo autor às fls. 06/07, observa-se o total inferior a 30 (trinta anos)
de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício
pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo
pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
31 - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mesmo com o reconhecimento
dos períodos rurais nesta esfera, cujo somatório não alcança um ano de
atividade, não há modificação no que tange à sucumbência recíproca,
razão pela qual fica a r. sentença nesse ponto, a fim de que cada parte
seja responsabilizada pela verba de seu respectivo patrono.
32 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o labor rural entre 10/12/1983 a 29/05/1984 e 31/12/1976 a
31/05/1977, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792646
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão