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Jurisprudência


TRF3 0039057-88.2014.4.03.9999 00390578820144039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, não restou comprovado o trabalho rural no período compreendido entre 01.03.1999 e 28.02.2009, pois as testemunhas afirmaram conhecê-lo desde 2010, bem como, do período compreendido entre 12.11.2011 e 31.12.2013, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. VI - Restou comprovada a natureza especial do período laborado como soldador, entre 14.04.1980 e 27.01.1987 e pela exposição ao agente agressivo ruído em nível acima de 80 dB(A), nos interregnos compreendidos entre 04.05.1987 e 15.06.1989 e, entre 01.08.1989 e 10.04.1990. VII - A somatória do tempo de serviço corresponde a 25 anos, 10 meses e 14 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2024022
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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