TRF3 0039057-88.2014.4.03.9999 00390578820144039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o trabalho rural no período
compreendido entre 01.03.1999 e 28.02.2009, pois as testemunhas afirmaram
conhecê-lo desde 2010, bem como, do período compreendido entre 12.11.2011
e 31.12.2013, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei
n.º 8.213/91.
VI - Restou comprovada a natureza especial do período laborado como soldador,
entre 14.04.1980 e 27.01.1987 e pela exposição ao agente agressivo ruído
em nível acima de 80 dB(A), nos interregnos compreendidos entre 04.05.1987
e 15.06.1989 e, entre 01.08.1989 e 10.04.1990.
VII - A somatória do tempo de serviço corresponde a 25 anos, 10 meses
e 14 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o trabalho rural no período
compreendido entre 01.03.1999 e 28.02.2009, pois as testemunhas afirmaram
conhecê-lo desde 2010, bem como, do período compreendido entre 12.11.2011
e 31.12.2013, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei
n.º 8.213/91.
VI - Restou comprovada a natureza especial do período laborado como soldador,
entre 14.04.1980 e 27.01.1987 e pela exposição ao agente agressivo ruído
em nível acima de 80 dB(A), nos interregnos compreendidos entre 04.05.1987
e 15.06.1989 e, entre 01.08.1989 e 10.04.1990.
VII - A somatória do tempo de serviço corresponde a 25 anos, 10 meses
e 14 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2024022
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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