TRF3 0039076-31.2013.4.03.9999 00390763120134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 01/11/2005, incumbindo-lhe
demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo,
144 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas
especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se
dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registro na atividade de doméstica, em 01/06/2004, sem termo final, bem
como CNIS revelando recolhimentos como empregada doméstica nos seguintes
períodos: 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a
30/09/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a
31/08/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 30/06/2013.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
EMPRESTADA DO CÔNJUGE. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 01/11/2005, incumbindo-lhe
demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo,
144 meses.
- É extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas
especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se
dedica ao ofício rural, quando este é desempenhado pelo cônjuge.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho
rural pela requerente, em consonância com o início de prova material,
permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- Registro na atividade de doméstica, em 01/06/2004, sem termo final, bem
como CNIS revelando recolhimentos como empregada doméstica nos seguintes
períodos: 01/08/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/07/2005, 01/09/2005 a
30/09/2010, 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a
31/08/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013 e 01/04/2013 a 30/06/2013.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante
de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou presentes no
caso vertente, a despeito do desenvolvimento, pela parte autora, de labor
urbano (doméstico).
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos
nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual,
permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação
pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de
serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante
reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do
pedido.
Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Concessão à autora, de ofício, do benefício de aposentadoria híbrida,
mantendo a sentença de procedência em seus demais termos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, concedendo
à autora, de ofício, o benefício de aposentadoria híbrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915421
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
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