TRF3 0039084-08.2013.4.03.9999 00390840820134039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a
01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987
a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de
atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três)
dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52
da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11
(onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese,
seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo,
na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três)
dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com
o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº
20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial
a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia
em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à
edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço
a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a
01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987
a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de
atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três)
dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52
da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11
(onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese,
seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo,
na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três)
dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com
o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº
20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial
a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia
em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à
edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço
a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1915429
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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