TRF3 0039084-37.2015.4.03.9999 00390843720154039999
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSAÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp
nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e
carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento
administrativo. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia
médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSAÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp
nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e
carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento
administrativo. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia
médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o
pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107796
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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