TRF3 0039087-65.2010.4.03.9999 00390876520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual,
1ª Vara da Comarca de Mococa, registrado em 17/12/2007, sob o número
360.01.2007.007620-0.
2 - Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com idêntica ação,
com pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, cujo trâmite
ocorreu no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto em 23/1/2009, número
2009.63.02.002191-1, conforme o extrato do andamento processual da fls. 154.
3 - Insta especificar que nos autos do segundo processo n. 2009.63.02.002191-1
já foi proferida sentença de improcedência pelo Juizado Especial Federal,
a qual transitou em julgado em 24/9/2009 (fl. 168).
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada
pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor
o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código
de Processo Civil de 1973.
5 - Por outro lado, há uma extensa relação de processos propostos
em duplicidade, quase simultaneamente, na Justiça Estadual e na Justiça
Federal, pelo mesmo causídico em face do INSS (fls. 171/180). Ao apresentar
suas contrarrazões, o patrono da parte autora sequer impugnou, ainda que
por negativa geral, as alegações do INSS (fls. 190/191).
6 - Em virtude da utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973.
7 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
9 - No que tange aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
10 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
11 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual,
1ª Vara da Comarca de Mococa, registrado em 17/12/2007, sob o número
360.01.2007.007620-0.
2 - Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com idêntica ação,
com pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, cujo trâmite
ocorreu no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto em 23/1/2009, número
2009.63.02.002191-1, conforme o extrato do andamento processual da fls. 154.
3 - Insta especificar que nos autos do segundo processo n. 2009.63.02.002191-1
já foi proferida sentença de improcedência pelo Juizado Especial Federal,
a qual transitou em julgado em 24/9/2009 (fl. 168).
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada
pelo mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor
o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código
de Processo Civil de 1973.
5 - Por outro lado, há uma extensa relação de processos propostos
em duplicidade, quase simultaneamente, na Justiça Estadual e na Justiça
Federal, pelo mesmo causídico em face do INSS (fls. 171/180). Ao apresentar
suas contrarrazões, o patrono da parte autora sequer impugnou, ainda que
por negativa geral, as alegações do INSS (fls. 190/191).
6 - Em virtude da utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973.
7 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
9 - No que tange aos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio
da causalidade, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
10 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
11 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a
existência de coisa julgada sobre o tema controvertido e julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código
de Processo Civil de 1973, condenando a parte autora no pagamento de multa
por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, no pagamento
das verbas sucumbências, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
revogando a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores
recebidos pelo demandante a título de tutela antecipada, nesses próprios
autos, após regular liquidação e, por conseguinte, julgar prejudicada a
análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559606
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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