TRF3 0039095-95.2017.4.03.9999 00390959520174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por
outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu
pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores
eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº
6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros
ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da
lei civil."
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito,
segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP, relator Min. Benedito Gonçalves,
em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar
do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas
ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo
não sendo "taxativo" o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963,
repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo
estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA
PARTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por
outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal
do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu
pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores
eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº
6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é
intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros
ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida
pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da
lei civil."
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito,
segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior
Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP, relator Min. Benedito Gonçalves,
em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar
do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais,
os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas
ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo
não sendo "taxativo" o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963,
repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo
estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280897
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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