TRF3 0039118-41.2017.4.03.9999 00391184120174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guaridã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda,
nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda,
o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da
guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que,
por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária,
a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade
protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado"
do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta
a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao
segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a autora era efetivamente cuidada pela
avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu
sustento, sem a ajuda dos pais da requerente. Após a morte da avó, a autora
passou a estar sob os cuidados da tia paterna, o que reforça a convicção
de que a mãe e o pai da requerente eram ausentes. A mãe e o pai não contam
com qualquer renda noticiada nos autos e não há nos autos comprovação
de que moravam junto ou prestavam qualquer assistência à filha.
- Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela avó e guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a avó da autora faleceu em 17.08.2015 e que só foi
formulado requerimento administrativo em 10.12.2015, deveriam ser aplicadas
as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento
administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº
8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guaridã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda,
nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda,
o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da
guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que,
por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária,
a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade
protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado"
do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta
a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao
segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a autora era efetivamente cuidada pela
avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu
sustento, sem a ajuda dos pais da requerente. Após a morte da avó, a autora
passou a estar sob os cuidados da tia paterna, o que reforça a convicção
de que a mãe e o pai da requerente eram ausentes. A mãe e o pai não contam
com qualquer renda noticiada nos autos e não há nos autos comprovação
de que moravam junto ou prestavam qualquer assistência à filha.
- Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela avó e guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a avó da autora faleceu em 17.08.2015 e que só foi
formulado requerimento administrativo em 10.12.2015, deveriam ser aplicadas
as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento
administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº
8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280920
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão