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Jurisprudência


TRF3 0039131-50.2011.4.03.9999 00391315020114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA ANALISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977, 19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982, 01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985, 17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995, 01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão de "aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por idade rural". 2. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (autos nº 1556/08, em apenso), verifica-se que a pretensão é de natureza acidentária, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência para sua análise, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, declinada a competência para análise do referido feito e, por consequência, determinado o desentranhamento dos autos em apenso e o traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146, com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão de aposentadoria por integral por tempo de contribuição, nos exatos termos do artigo 326, CPC. 4. No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Conheço, pois, da remessa necessária. 5. Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada, posto que, no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. 6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 9. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 11. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 12. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 13. Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em 1966, no qual consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 14); b) certidão de casamento, realizado em 23/11/1968, na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15); c) título de eleitor, emitido em 01/02/1976, onde consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 18); d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti (fl. 19) e e) atestado emitido pela Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Polícia de Conselheiro Mairinck, emitido em 22/04/1977, onde consta como "lavrador" a profissão do autor. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Cleuza Ferreira de Silveira (fls. 96/98) e Vicente Bueno da Silva (fl. 121). 14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido pela r. sentença. 15. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS (fls. 26/47) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 36 anos e 06 meses de tempo de serviço, até a data da citação (12/01/2009 - fl. 52-verso), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. 16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 21. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência para análise do feito de nº 1556/08 (apenso) e, por consequência, determinar o desentranhamento dos autos e o traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146, com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, e negar provimento ao recurso adesivo do autor; mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684280
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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