TRF3 0039131-50.2011.4.03.9999 00391315020114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA ANALISE DE
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao
reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem
como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977,
19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982,
01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985,
17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995,
01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão
de "aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de
"aposentadoria por idade rural".
2. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
(autos nº 1556/08, em apenso), verifica-se que a pretensão é de natureza
acidentária, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência
para sua análise, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. Desse modo, declinada a competência para análise do referido feito
e, por consequência, determinado o desentranhamento dos autos em apenso e o
traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146,
com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não
merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão
de aposentadoria por integral por tempo de contribuição, nos exatos termos
do artigo 326, CPC.
4. No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ. Conheço, pois, da remessa necessária.
5. Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada, posto que,
no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte
autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), razão pela
qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada
e remeter a parte para a via administrativa.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13. Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em 1966, no
qual consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 14); b) certidão
de casamento, realizado em 23/11/1968, na qual o autor é qualificado
como "lavrador" (fl. 15); c) título de eleitor, emitido em 01/02/1976,
onde consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 18); d) carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti (fl. 19) e e) atestado emitido
pela Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Polícia de Conselheiro
Mairinck, emitido em 22/04/1977, onde consta como "lavrador" a profissão do
autor. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Cleuza Ferreira de Silveira (fls. 96/98) e Vicente Bueno da Silva (fl. 121).
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de
carência; conforme, aliás, reconhecido pela r. sentença.
15. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles
constantes da CTPS (fls. 26/47) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se
que o autor alcançou 36 anos e 06 meses de tempo de serviço, até a data
da citação (12/01/2009 - fl. 52-verso), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição, a partir
desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA ANALISE DE
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Conforme narrada na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se ao
reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1961 a 23/06/1971, bem
como os períodos comuns de 24/06/1971 a 30/04/1977, 02/05/1977 a 30/10/1977,
19/02/1978 a 19/06/1979, 04/07/1979 a 03/09/1981, 08/09/1981 a 09/01/1982,
01/02/1982 a 30/06/1982, 02/01/1984 a 13/10/1984, 02/05/1985 a 17/09/1985,
17/09/1985 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 24/12/1991, 15/05/1992 a 08/01/1995,
01/11/1996 a 17/01/1997 e de 01/12/2003 a 27/01/2009, visando à concessão
de "aposentadoria tempo de contribuição" ou, em caráter alternativo, de
"aposentadoria por idade rural".
2. Relativamente ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
(autos nº 1556/08, em apenso), verifica-se que a pretensão é de natureza
acidentária, razão pela qual a Justiça Federal não detém competência
para sua análise, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. Desse modo, declinada a competência para análise do referido feito
e, por consequência, determinado o desentranhamento dos autos em apenso e o
traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146,
com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O pedido alternativo de concessão de aposentadoria por idade rural não
merece acolhimento, na medida em que a presente ação colima a concessão
de aposentadoria por integral por tempo de contribuição, nos exatos termos
do artigo 326, CPC.
4. No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data da citação da ré. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ. Conheço, pois, da remessa necessária.
5. Preliminar de falta de interesse de agir do autor rejeitada, posto que,
no caso sub judice, o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte
autora, mediante oferecimento de contestação (fls. 54/59), razão pela
qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada
e remeter a parte para a via administrativa.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13. Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em 1966, no
qual consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 14); b) certidão
de casamento, realizado em 23/11/1968, na qual o autor é qualificado
como "lavrador" (fl. 15); c) título de eleitor, emitido em 01/02/1976,
onde consta a qualificação do autor, "lavrador" (fl. 18); d) carteira do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti (fl. 19) e e) atestado emitido
pela Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Polícia de Conselheiro
Mairinck, emitido em 22/04/1977, onde consta como "lavrador" a profissão do
autor. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Cleuza Ferreira de Silveira (fls. 96/98) e Vicente Bueno da Silva (fl. 121).
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 02/01/1961 a 23/06/1971, exceto para fins de
carência; conforme, aliás, reconhecido pela r. sentença.
15. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural àqueles
constantes da CTPS (fls. 26/47) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se
que o autor alcançou 36 anos e 06 meses de tempo de serviço, até a data
da citação (12/01/2009 - fl. 52-verso), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição, a partir
desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declinar da competência para análise do feito de nº 1556/08
(apenso) e, por consequência, determinar o desentranhamento dos autos e o
traslado de cópias das peças dos autos principais a partir de fls. 134/146,
com posterior remessa dos autos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, condenando ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data
de prolação da sentença, e negar provimento ao recurso adesivo do autor;
mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684280
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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