TRF3 0039138-03.2015.4.03.9999 00391380320154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHA INVÁLIDA COMPROVADAO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte dos genitores da autora,
se deu em 29/09/01 (fl. 18) - pai, e em 16/09/12 (fl. 11) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha inválida dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Consoante laudo médico pericial (fls. 113-115), em exame realizado em
03/06/14, a autora apresenta deficiência física de membro inferior direito
(pé torto congênito) desde seu nascimento, que limita sua locomoção,
bem como "tem limitações para locomoção que a impossibilita a atividades
laborais que dependam da utilização dos membros inferiores."
7. A parte autora juntou, inclusive, Declaração médica datada de
25/09/12 (fl. 19), estando "impossibilitada de trabalhos físicos; sequela
neurológica de paralisia infantil, com déficit motor à direita". Portanto
está caracterizada a condição de filha inválida, ante a deficiência
congênita constatada.
8. Quanto à dependência econômica, a pretensão da autora foi corroborada
por depoimento de testemunhas (mídia digital fl. 148), que afirmaram que a
requerente nunca trabalhou, sempre morou com os pais e dependia economicamente
de ambos.
9. No tocante às contribuições recolhidas como contribuinte individual,
não impede a autora de receber o benefício em testilha, pois trata-se
apenas de recolhimentos, sem efetiva atividade laboral.
10. A condição de inválido do apelado, filha dos segurados instituidores,
foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz jus ao
benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
11. Termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
por expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91).
12. Honorários advocatícios: prospera a reforma pretendida, porquanto, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHA INVÁLIDA COMPROVADAO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte dos genitores da autora,
se deu em 29/09/01 (fl. 18) - pai, e em 16/09/12 (fl. 11) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha inválida dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Consoante laudo médico pericial (fls. 113-115), em exame realizado em
03/06/14, a autora apresenta deficiência física de membro inferior direito
(pé torto congênito) desde seu nascimento, que limita sua locomoção,
bem como "tem limitações para locomoção que a impossibilita a atividades
laborais que dependam da utilização dos membros inferiores."
7. A parte autora juntou, inclusive, Declaração médica datada de
25/09/12 (fl. 19), estando "impossibilitada de trabalhos físicos; sequela
neurológica de paralisia infantil, com déficit motor à direita". Portanto
está caracterizada a condição de filha inválida, ante a deficiência
congênita constatada.
8. Quanto à dependência econômica, a pretensão da autora foi corroborada
por depoimento de testemunhas (mídia digital fl. 148), que afirmaram que a
requerente nunca trabalhou, sempre morou com os pais e dependia economicamente
de ambos.
9. No tocante às contribuições recolhidas como contribuinte individual,
não impede a autora de receber o benefício em testilha, pois trata-se
apenas de recolhimentos, sem efetiva atividade laboral.
10. A condição de inválido do apelado, filha dos segurados instituidores,
foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz jus ao
benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
11. Termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
por expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91).
12. Honorários advocatícios: prospera a reforma pretendida, porquanto, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107835
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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