TRF3 0039168-04.2016.4.03.9999 00391680420164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de
2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015,
conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.
II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta
que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em
Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante
na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da
autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa
Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão
de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de
Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito -
SP, tendo sido declarante a própria postulante.
III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência
realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha
Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que
ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre
estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por
ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito -
SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido,
Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles
moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a
residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP.
IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de
2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015,
conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.
II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta
que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em
Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante
na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da
autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa
Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão
de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de
Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito -
SP, tendo sido declarante a própria postulante.
III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência
realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha
Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que
ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre
estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por
ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito -
SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido,
Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber
nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles
moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a
residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP.
IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias
(fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de
Benefícios.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Apelação da parte autora a qual se dá provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205583
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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