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Jurisprudência


TRF3 0039168-04.2016.4.03.9999 00391680420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015, conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34. II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, tendo sido declarante a própria postulante. III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido, Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP. IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios. VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. X. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205583
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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