TRF3 0039208-59.2011.4.03.9999 00392085920114039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO. PREJUÍZO
AO ARREMATANTE. DESCABIMENTO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REMIÇÃO. SEM
INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Descabida a alegação de nulidade por ter o juízo a quo excluído os
bens móveis da arrematação sem reduzir o preço pago pelo arrematante,
ante a manifesta ilegitimidade da embargante. Eventual prejuízo decorrente da
exclusão de tais bens - equivocadamente alienados em conjunto com o imóvel -
deve ser suscitado pelo adquirente, nas vias próprias. Precedentes.
2. O art. 19, da Lei n. 6.830/80, determina a intimação do terceiro
garantidor para que, querendo, proceda à remição do bem penhorado através
de pagamento do valor da avaliação. Todavia, a ausência de intimação
não consubstancia nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o efetivo
prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Mesmo depois de assinar o Termo de Penhora em Cartório, na data de
02/08/2004, e de ser cientificada, mediante editais publicados em 22/05/2007
e 04/06/2008, da designação das hastas públicas, a embargante nunca
demonstrou, no período de 4 (quatro) anos, interesse na remição. Não houve
manifestação de vontade de remir o bem nem sequer nos presentes embargos de
terceiro - ajuizados imediatamente depois do leilão, a sinalizar inequívoca
ciência do último leilão e da consequente arrematação.
4. De acordo com o art. 1.046, do CPC/1973 (atual art. 674, do novo CPC),
a finalidade dos embargos de terceiro é restituir o bem, ou mantê-lo
sob o domínio do terceiro embargante. In casu, recuperar o imóvel
através da remição não é o propósito da apelante, revelando-se
acertado o entendimento da sentença recorrida de que "não há razão
para requerer a nulidade da arrematação, por ausência de intimação, se
não demonstrado o interesse concreto em permanecer com o bem (por meio da
remição da dívida). Anular a arrematação pela ausência de intimação
dos proprietários implicaria a repetição inútil de atos processuais, pois,
decorrido o prazo, deverá ser realizada nova hasta pública". Nesse cenário,
não se vislumbra cerceamento do direito de defesa ou a ocorrência de algum
prejuízo à embargante, inexistindo nulidade a ser declarada. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
5. A súmula n. 121, do STJ, não se aplica ao terceiro garantidor: apenas o
executado que não possui advogado constituído nos autos deve ser pessoalmente
cientificado da hasta pública, conforme inteligência do art. 687, § 5º,
do CPC/1973, então vigente.
6. Ressalte-se que a executada foi intimada de todos os atos processuais
por seu patrono - que é o mesmo da embargante. Apesar de possuir advogado
constituído, os representantes da empresa devedora também foram pessoalmente
cientificados do leilão pelo Oficial de Justiça.
7. Assim, para a embargante é suficiente a intimação pelo edital previsto
no art. 686, do CPC/1973. Como bem consignado na sentença, "a intimação
por edital feita a todos os interessados pode ser considerada válida, uma
vez que a lei processual não exige um tipo de intimação específica para
o terceiro".
8. Mantida a sentença de parcial procedência, preservando-se a validade
da arrematação do imóvel com suas edificações.
9. Apelação da embargante não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO. PREJUÍZO
AO ARREMATANTE. DESCABIMENTO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REMIÇÃO. SEM
INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Descabida a alegação de nulidade por ter o juízo a quo excluído os
bens móveis da arrematação sem reduzir o preço pago pelo arrematante,
ante a manifesta ilegitimidade da embargante. Eventual prejuízo decorrente da
exclusão de tais bens - equivocadamente alienados em conjunto com o imóvel -
deve ser suscitado pelo adquirente, nas vias próprias. Precedentes.
2. O art. 19, da Lei n. 6.830/80, determina a intimação do terceiro
garantidor para que, querendo, proceda à remição do bem penhorado através
de pagamento do valor da avaliação. Todavia, a ausência de intimação
não consubstancia nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o efetivo
prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. Mesmo depois de assinar o Termo de Penhora em Cartório, na data de
02/08/2004, e de ser cientificada, mediante editais publicados em 22/05/2007
e 04/06/2008, da designação das hastas públicas, a embargante nunca
demonstrou, no período de 4 (quatro) anos, interesse na remição. Não houve
manifestação de vontade de remir o bem nem sequer nos presentes embargos de
terceiro - ajuizados imediatamente depois do leilão, a sinalizar inequívoca
ciência do último leilão e da consequente arrematação.
4. De acordo com o art. 1.046, do CPC/1973 (atual art. 674, do novo CPC),
a finalidade dos embargos de terceiro é restituir o bem, ou mantê-lo
sob o domínio do terceiro embargante. In casu, recuperar o imóvel
através da remição não é o propósito da apelante, revelando-se
acertado o entendimento da sentença recorrida de que "não há razão
para requerer a nulidade da arrematação, por ausência de intimação, se
não demonstrado o interesse concreto em permanecer com o bem (por meio da
remição da dívida). Anular a arrematação pela ausência de intimação
dos proprietários implicaria a repetição inútil de atos processuais, pois,
decorrido o prazo, deverá ser realizada nova hasta pública". Nesse cenário,
não se vislumbra cerceamento do direito de defesa ou a ocorrência de algum
prejuízo à embargante, inexistindo nulidade a ser declarada. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
5. A súmula n. 121, do STJ, não se aplica ao terceiro garantidor: apenas o
executado que não possui advogado constituído nos autos deve ser pessoalmente
cientificado da hasta pública, conforme inteligência do art. 687, § 5º,
do CPC/1973, então vigente.
6. Ressalte-se que a executada foi intimada de todos os atos processuais
por seu patrono - que é o mesmo da embargante. Apesar de possuir advogado
constituído, os representantes da empresa devedora também foram pessoalmente
cientificados do leilão pelo Oficial de Justiça.
7. Assim, para a embargante é suficiente a intimação pelo edital previsto
no art. 686, do CPC/1973. Como bem consignado na sentença, "a intimação
por edital feita a todos os interessados pode ser considerada válida, uma
vez que a lei processual não exige um tipo de intimação específica para
o terceiro".
8. Mantida a sentença de parcial procedência, preservando-se a validade
da arrematação do imóvel com suas edificações.
9. Apelação da embargante não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684614
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-19
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1046 ART-687 PAR-5 ART-686
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-674
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-121
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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