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Jurisprudência


TRF3 0039208-59.2011.4.03.9999 00392085920114039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO. PREJUÍZO AO ARREMATANTE. DESCABIMENTO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REMIÇÃO. SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Descabida a alegação de nulidade por ter o juízo a quo excluído os bens móveis da arrematação sem reduzir o preço pago pelo arrematante, ante a manifesta ilegitimidade da embargante. Eventual prejuízo decorrente da exclusão de tais bens - equivocadamente alienados em conjunto com o imóvel - deve ser suscitado pelo adquirente, nas vias próprias. Precedentes. 2. O art. 19, da Lei n. 6.830/80, determina a intimação do terceiro garantidor para que, querendo, proceda à remição do bem penhorado através de pagamento do valor da avaliação. Todavia, a ausência de intimação não consubstancia nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Mesmo depois de assinar o Termo de Penhora em Cartório, na data de 02/08/2004, e de ser cientificada, mediante editais publicados em 22/05/2007 e 04/06/2008, da designação das hastas públicas, a embargante nunca demonstrou, no período de 4 (quatro) anos, interesse na remição. Não houve manifestação de vontade de remir o bem nem sequer nos presentes embargos de terceiro - ajuizados imediatamente depois do leilão, a sinalizar inequívoca ciência do último leilão e da consequente arrematação. 4. De acordo com o art. 1.046, do CPC/1973 (atual art. 674, do novo CPC), a finalidade dos embargos de terceiro é restituir o bem, ou mantê-lo sob o domínio do terceiro embargante. In casu, recuperar o imóvel através da remição não é o propósito da apelante, revelando-se acertado o entendimento da sentença recorrida de que "não há razão para requerer a nulidade da arrematação, por ausência de intimação, se não demonstrado o interesse concreto em permanecer com o bem (por meio da remição da dívida). Anular a arrematação pela ausência de intimação dos proprietários implicaria a repetição inútil de atos processuais, pois, decorrido o prazo, deverá ser realizada nova hasta pública". Nesse cenário, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa ou a ocorrência de algum prejuízo à embargante, inexistindo nulidade a ser declarada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5. A súmula n. 121, do STJ, não se aplica ao terceiro garantidor: apenas o executado que não possui advogado constituído nos autos deve ser pessoalmente cientificado da hasta pública, conforme inteligência do art. 687, § 5º, do CPC/1973, então vigente. 6. Ressalte-se que a executada foi intimada de todos os atos processuais por seu patrono - que é o mesmo da embargante. Apesar de possuir advogado constituído, os representantes da empresa devedora também foram pessoalmente cientificados do leilão pelo Oficial de Justiça. 7. Assim, para a embargante é suficiente a intimação pelo edital previsto no art. 686, do CPC/1973. Como bem consignado na sentença, "a intimação por edital feita a todos os interessados pode ser considerada válida, uma vez que a lei processual não exige um tipo de intimação específica para o terceiro". 8. Mantida a sentença de parcial procedência, preservando-se a validade da arrematação do imóvel com suas edificações. 9. Apelação da embargante não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684614
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-19 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1046 ART-687 PAR-5 ART-686 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-674 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-121
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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