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Jurisprudência


TRF3 0039243-09.2017.4.03.9999 00392430920174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RERCURSAIS. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Elias de Siqueira (aos 68 anos), em 25/10/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Vale informar que a recorrente é aposentada por invalidez (fl. 66). 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, na exordial afirma que conviveu com o falecido por aproximadamente mais de 2 (dois) anos, e como documento juntou fotografias (fls. 35-46). 6. Foi produzida a prova oral, com depoimento de testemunhas (mídia digital à fl. 132) e pessoal. As declarações afirmadas nos depoimentos apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus, sequer a residência (moradia) comum, contemporâneos ao óbito. 7. As fotografias acostadas são recentes e insuficientes para demonstrar a relação de união estável, como se casados fossem, de domínio público que cada qual se apresentava como marido e mulher. Ora, é preciso discernir a diferença entre uma relação marital e uma relação sem compromisso matrimonial. 8. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281045
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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