TRF3 0039249-26.2011.4.03.9999 00392492620114039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício.2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve
DIB em 01/07/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo,
portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em
especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997
- para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade
mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela
parte autora em 2005, haja vista haver nascido em 18/10/1940, segundo atesta
sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 144 meses, conforme redação dada ao art. 142
da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS
apresentada (fls. 14/15), e CNIS (fl. 69), a parte autora comprovou carência
suficiente à obtenção do benefício vindicado, pois, em 29/10/2009 completou
144 meses de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada.
5. Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do
benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a contar da citação
(17/12/2010), tendo em vista que na data do requerimento administrativo
(13/05/2008) ainda não havia cumprido o período de carência.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de
2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício.2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve
DIB em 01/07/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo,
portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em
especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997
- para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade
mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela
parte autora em 2005, haja vista haver nascido em 18/10/1940, segundo atesta
sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 144 meses, conforme redação dada ao art. 142
da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS
apresentada (fls. 14/15), e CNIS (fl. 69), a parte autora comprovou carência
suficiente à obtenção do benefício vindicado, pois, em 29/10/2009 completou
144 meses de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada.
5. Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do
benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a contar da citação
(17/12/2010), tendo em vista que na data do requerimento administrativo
(13/05/2008) ainda não havia cumprido o período de carência.
6. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684655
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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