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Jurisprudência


TRF3 0039249-26.2011.4.03.9999 00392492620114039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.2. Ao seu turno, a aposentadoria do autor teve DIB em 01/07/2008, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. 3. Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2005, haja vista haver nascido em 18/10/1940, segundo atesta sua documentação (fls. 11). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 144 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. 4. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS apresentada (fls. 14/15), e CNIS (fl. 69), a parte autora comprovou carência suficiente à obtenção do benefício vindicado, pois, em 29/10/2009 completou 144 meses de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada. 5. Desta sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a contar da citação (17/12/2010), tendo em vista que na data do requerimento administrativo (13/05/2008) ainda não havia cumprido o período de carência. 6. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684655
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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