TRF3 0039254-72.2016.4.03.9999 00392547220164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar a possibilidade de
se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
- Para demonstrar a atividade rurícola, supostamente exercida no período
de 01.01.1967 a 30.06.2010, a autora trouxe documentos com a inicial,
destacando-se os seguintes: documentos de identificação da autora. Maria
Luzinete de Souza Barboza, nascida em 10.01.1955; certidão de casamento
dos pais da autora, contraído em 11.02.1984, documento no qual seu genitor
foi qualificado como lavrador, residente na R. Belo Horizonte, n. 17-53,
Presidente Epitácio; certificado de inscrição em cadastro rural em nome
do pai da requerente, emitido em 01.1976, sem indicação da propriedade
rural a que se refere; CTPS do pai da autora, com anotação de um vínculo
empregatício rural mantido em 1989 e 1990; certidão de casamento da autora
com João Alexandre Barboza, contraído em 11.01.1986, ocasião em que ele
foi qualificado como lavrador e ele e a autora constam como residentes na
"Agrovila n. 1", em Presidente Epitácio; certidão de casamento religioso
da autora com João Alexandre Barboza, contraído em 05.06.1990; contrato
de arrendamento rural firmado por João Alexandre Barbosa (qualificado
como solteiro e residente na "Agrovila"), para o período de 10.09.1982 a
10.09.1984; certidões de nascimento de filhos da autora com João Alexandre
Barboza, em 1983 e1984, sendo o genitor então qualificado como lavrador -
o Sr. João e a autora constam como residentes em Agrovila, em Presidente
Epitácio; documentos escolares dos filhos da requerente, emitidos em 1991
e 1992, indicando residência na Agrovila 3; comprovante de inscrição do
marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 24.11.1980.
- Em audiência realizada em 26.07.2016, foram tomados os depoimentos da
autora e de duas testemunhas.
- A autora declarou ter iniciado o labor na roça na companhia do pai e,
após, passou a exercê-lo ao lado do marido, o que continuou a fazer até
a morte dele.
- A primeira testemunha disse ter conhecido a autora por volta de 1981,
pois tinha um sítio na barranca do rio e, nesse período, viu a autora lá
trabalhar com o marido. Relatou que a autora trabalhava com a família, em
regime de economia doméstica e familiar, e nunca a viu realizar trabalhos
urbanos enquanto eram vizinhos. Após a mudança da autora para a cidade
(a testemunha não especifica quando isto ocorreu), perdeu o contato com a
requerente.
- A segunda testemunha relatou que a autora era vizinha do sítio de seu
genitor, nas proximidades do Campinal, cerca de 35 anos antes (ou seja,
por volta de 1981), recordando-se dela trabalhando com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- É necessário observar que, embora só tenha se casado em 1986, o conjunto
probatório permite assegurar que a autora já mantinha união estável
com a pessoa que veio a tornar-se seu marido ao menos desde 1983, ano do
nascimento do primeiro filho do casal comprovado nos autos, seguindo-se o
nascimento de um segundo filho, no ano seguinte.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de nascimento de seu primeiro filho, em 1983,
documento no qual seu companheiro foi qualificado como lavrador, qualificação
que a ela se estende. Após, há documentos emitidos em 1984, 1986, 1991
e 1992 que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra,
mantendo residência no meio rural, ao menos até o início do exercício
de atividades urbanas pelo marido da requerente.
- Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, não se prestam a
comprovar exercício de atividade rural em seu favor. A certidão de casamento
dele e o vínculo anotado em CTPS referem-se a época em que a requerente já
havia formado núcleo familiar próprio, vivendo em companhia de seu então
companheiro. O certificado de inscrição em cadastro rural, por sua vez,
nada informa quanto a eventual propriedade rural sob seus cuidados.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao
labor rural da requerente. Declararam tê-la conhecido no início da década
de 1980 e afirmaram seu labor rural, ao lado da família, sem especificar a
duração de tal trabalho. Uma das testemunhas mencionou expressamente labor
ao lado do marido, enquanto a outra mencionou genericamente "a família",
não sendo possível verificar se a referência era ao labor com os genitores,
alegado pela requerente, ou ao lado da família por ela constituída.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1983 a 02.05.1993.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O
termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, diante da
inexistência de documentos que comprovem a continuidade da ligação da
família da requerente com a terra após o início do exercício de atividades
rurais por seu marido, que ocorreu no dia seguinte.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1983, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado,
tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- Tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos
de contribuição.
- Passo, portanto, a apreciar o pedido de aposentadoria por idade, que
envolve cômputo de período de labor rural e de períodos de contribuição
previdenciária da requerente.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de
trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos
do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora (fls. 100), verifica-se que ela conta
com 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de
serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que
deve ter como termo inicial a data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar a possibilidade de
se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
- Para demonstrar a atividade rurícola, supostamente exercida no período
de 01.01.1967 a 30.06.2010, a autora trouxe documentos com a inicial,
destacando-se os seguintes: documentos de identificação da autora. Maria
Luzinete de Souza Barboza, nascida em 10.01.1955; certidão de casamento
dos pais da autora, contraído em 11.02.1984, documento no qual seu genitor
foi qualificado como lavrador, residente na R. Belo Horizonte, n. 17-53,
Presidente Epitácio; certificado de inscrição em cadastro rural em nome
do pai da requerente, emitido em 01.1976, sem indicação da propriedade
rural a que se refere; CTPS do pai da autora, com anotação de um vínculo
empregatício rural mantido em 1989 e 1990; certidão de casamento da autora
com João Alexandre Barboza, contraído em 11.01.1986, ocasião em que ele
foi qualificado como lavrador e ele e a autora constam como residentes na
"Agrovila n. 1", em Presidente Epitácio; certidão de casamento religioso
da autora com João Alexandre Barboza, contraído em 05.06.1990; contrato
de arrendamento rural firmado por João Alexandre Barbosa (qualificado
como solteiro e residente na "Agrovila"), para o período de 10.09.1982 a
10.09.1984; certidões de nascimento de filhos da autora com João Alexandre
Barboza, em 1983 e1984, sendo o genitor então qualificado como lavrador -
o Sr. João e a autora constam como residentes em Agrovila, em Presidente
Epitácio; documentos escolares dos filhos da requerente, emitidos em 1991
e 1992, indicando residência na Agrovila 3; comprovante de inscrição do
marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 24.11.1980.
- Em audiência realizada em 26.07.2016, foram tomados os depoimentos da
autora e de duas testemunhas.
- A autora declarou ter iniciado o labor na roça na companhia do pai e,
após, passou a exercê-lo ao lado do marido, o que continuou a fazer até
a morte dele.
- A primeira testemunha disse ter conhecido a autora por volta de 1981,
pois tinha um sítio na barranca do rio e, nesse período, viu a autora lá
trabalhar com o marido. Relatou que a autora trabalhava com a família, em
regime de economia doméstica e familiar, e nunca a viu realizar trabalhos
urbanos enquanto eram vizinhos. Após a mudança da autora para a cidade
(a testemunha não especifica quando isto ocorreu), perdeu o contato com a
requerente.
- A segunda testemunha relatou que a autora era vizinha do sítio de seu
genitor, nas proximidades do Campinal, cerca de 35 anos antes (ou seja,
por volta de 1981), recordando-se dela trabalhando com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- É necessário observar que, embora só tenha se casado em 1986, o conjunto
probatório permite assegurar que a autora já mantinha união estável
com a pessoa que veio a tornar-se seu marido ao menos desde 1983, ano do
nascimento do primeiro filho do casal comprovado nos autos, seguindo-se o
nascimento de um segundo filho, no ano seguinte.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora
como lavradora é a certidão de nascimento de seu primeiro filho, em 1983,
documento no qual seu companheiro foi qualificado como lavrador, qualificação
que a ela se estende. Após, há documentos emitidos em 1984, 1986, 1991
e 1992 que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra,
mantendo residência no meio rural, ao menos até o início do exercício
de atividades urbanas pelo marido da requerente.
- Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, não se prestam a
comprovar exercício de atividade rural em seu favor. A certidão de casamento
dele e o vínculo anotado em CTPS referem-se a época em que a requerente já
havia formado núcleo familiar próprio, vivendo em companhia de seu então
companheiro. O certificado de inscrição em cadastro rural, por sua vez,
nada informa quanto a eventual propriedade rural sob seus cuidados.
- As testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao
labor rural da requerente. Declararam tê-la conhecido no início da década
de 1980 e afirmaram seu labor rural, ao lado da família, sem especificar a
duração de tal trabalho. Uma das testemunhas mencionou expressamente labor
ao lado do marido, enquanto a outra mencionou genericamente "a família",
não sendo possível verificar se a referência era ao labor com os genitores,
alegado pela requerente, ou ao lado da família por ela constituída.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no
período de 01.01.1983 a 02.05.1993.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais
antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O
termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, diante da
inexistência de documentos que comprovem a continuidade da ligação da
família da requerente com a terra após o início do exercício de atividades
rurais por seu marido, que ocorreu no dia seguinte.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1983, de acordo com o
disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155,
de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado,
tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- Tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a
aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos
de contribuição.
- Passo, portanto, a apreciar o pedido de aposentadoria por idade, que
envolve cômputo de período de labor rural e de períodos de contribuição
previdenciária da requerente.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010,
acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- De se observar, por oportuno, a viabilidade do cômputo de períodos de
trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos
do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de
contribuição previdenciária da autora (fls. 100), verifica-se que ela conta
com 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de
serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente
cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que
deve ter como termo inicial a data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205711
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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