TRF3 0039313-36.2011.4.03.9999 00393133620114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural e
especial, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de
contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência
de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 31/10/1970
a 28/02/1976; e do labor especial, nos períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979,
01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985 a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991,
14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993 a 07/11/1995; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas Certidão
de Casamento, realizado em 08/10/1955, em que seu genitor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 45).
12 - Ante a ausência de prova material do labor rural no período de
31/10/1970 a 28/02/1976, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - De acordo com formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 01/12/1977 a 30/07/1979, laborado
na Floricultura Indaiá Flores Ltda, o autor esteve exposto a inseticidas e
fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulário de fl. 23; no período de 01/08/1979 a 22/06/1985, laborado na
empresa Indaiá Manutenção de Jardins S/C Ltda, o autor esteve exposto a
inseticidas e fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 24; no período de 02/09/1985 a 02/07/1987,
laborado na empresa Meritor do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 a 100 dB(A) - formulários de fls. 27/28 e laudo técnico individual
de fl. 26; no período de 16/11/1987 a 11/06/1991, laborado na empresa
Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92
dB(A) - PPP de fls. 29/30; no período de 14/10/1991 a 29/06/1992, laborado
na empresa Correntes Industriais IBAF S/A, o autor esteve exposto a óleo
solúvel, graxa e solvente; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 33 e laudo de avaliação ambiental de
fls. 34/42; e no período de 17/05/1993 a 07/11/1995, laborado na empresa
Magal Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A)
- PPP de fls. 43/44.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985
a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991, 14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993
a 07/11/1995.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos e 11
meses de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data da
citação (19/06/2008 - fl. 64-verso), o autor alcançou 34 anos, 11 meses
e 12 dias de tempo total de atividade; e apesar de ter cumprido o pedágio,
não havia preenchido o requisito etário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
27 - Observa-se, contudo, que o autor permaneceu laborando, tendo completado,
em 07/07/2008, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e o especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período rural e
especial, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de
contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência
de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 31/10/1970
a 28/02/1976; e do labor especial, nos períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979,
01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985 a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991,
14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993 a 07/11/1995; com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou apenas Certidão
de Casamento, realizado em 08/10/1955, em que seu genitor foi qualificado como
"lavrador" (fl. 45).
12 - Ante a ausência de prova material do labor rural no período de
31/10/1970 a 28/02/1976, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução
do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - De acordo com formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs: no período de 01/12/1977 a 30/07/1979, laborado
na Floricultura Indaiá Flores Ltda, o autor esteve exposto a inseticidas e
fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
- formulário de fl. 23; no período de 01/08/1979 a 22/06/1985, laborado na
empresa Indaiá Manutenção de Jardins S/C Ltda, o autor esteve exposto a
inseticidas e fertilizantes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 24; no período de 02/09/1985 a 02/07/1987,
laborado na empresa Meritor do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído
de 82 a 100 dB(A) - formulários de fls. 27/28 e laudo técnico individual
de fl. 26; no período de 16/11/1987 a 11/06/1991, laborado na empresa
Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92
dB(A) - PPP de fls. 29/30; no período de 14/10/1991 a 29/06/1992, laborado
na empresa Correntes Industriais IBAF S/A, o autor esteve exposto a óleo
solúvel, graxa e solvente; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fl. 33 e laudo de avaliação ambiental de
fls. 34/42; e no período de 17/05/1993 a 07/11/1995, laborado na empresa
Magal Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A)
- PPP de fls. 43/44.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 22/06/1985, 02/09/1985
a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991, 14/10/1991 a 29/06/1992 e 17/05/1993
a 07/11/1995.
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
25 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos e 11
meses de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data da
citação (19/06/2008 - fl. 64-verso), o autor alcançou 34 anos, 11 meses
e 12 dias de tempo total de atividade; e apesar de ter cumprido o pedágio,
não havia preenchido o requisito etário para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
27 - Observa-se, contudo, que o autor permaneceu laborando, tendo completado,
em 07/07/2008, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo do
autor prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
à apelação do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar
de sentença condicional e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte
autora. Com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito quanto
ao reconhecimento do labor rural, nos termos do artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015,
e no que sobeja, julgar parcialmente procedente, para reconhecer o labor
especial nos períodos de 01/12/1977 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 22/06/1985,
02/09/1985 a 02/07/1987, 16/11/1987 a 11/06/1991, 14/10/1991 a 29/06/1992
e 17/05/1993 a 07/11/1995, e condenar o INSS a implantar em seu favor o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
de 07/07/2008, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados
de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684719
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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