TRF3 0039365-56.2016.4.03.9999 00393655620164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado
e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva
e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de
Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial,
que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a
esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises
convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito
judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da
Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico
de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor,
principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização
das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado
e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva
e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de
Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial,
que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a
esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises
convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito
judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da
Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico
de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor,
principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização
das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205835
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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