TRF3 0039434-54.2017.4.03.9999 00394345420174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES
AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade
especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993,
há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho,
setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se,
de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a
parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o
disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de
23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados
devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição
da parte autora.
- Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados,
aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora
34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e
também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento
da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento
dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES
AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade
especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993,
há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho,
setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se,
de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a
parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o
disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de
23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados
devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição
da parte autora.
- Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados,
aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora
34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e
também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento
da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento
dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a
parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação do autor e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281236
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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