TRF3 0039449-23.2017.4.03.9999 00394492320174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/11/2003 a 20/06/2007, de 05/07/2007 a 21/01/2012 e de 10/03/2012 a
18/12/2015 (data do PPP) - Agentes agressivos: ruído de 86,5 dB (A) e 87,9
dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 32/33). Destaque-se que
o interregno de 19/12/2015 a 25/11/2016 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do
nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Em relação aos períodos de 13/09/1982 a 14/02/1983, de 12/09/1983
a 17/11/1983, de 17/09/1985 a 19/02/1986, de 23/07/1986 a 04/02/1988,
de 03/10/1988 a 26/03/1990, de 22/08/1991 a 31/01/1992 e de 30/05/1994 a
27/10/1995, não há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo
técnico de condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade,
atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente,
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária. Além do que, as profissões
do requerente, como "ajudante de cozinhador", "cozinhador" e lubrificador,
não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- No que tange ao período de 22/05/1999 a 18/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 86,5 dB (A)
e 87,9 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis
que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Quanto aos lapsos de 21/06/2007 a 04/07/2007 e de 22/01/2012 a 09/03/2012,
note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie
31), de acordo com os documentos de fls. 88/89, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os
interstícios de labor comum, o requerente não perfez o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 19/11/2003 a 20/06/2007, de 05/07/2007 a 21/01/2012 e de 10/03/2012 a
18/12/2015 (data do PPP) - Agentes agressivos: ruído de 86,5 dB (A) e 87,9
dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 32/33). Destaque-se que
o interregno de 19/12/2015 a 25/11/2016 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do
nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Em relação aos períodos de 13/09/1982 a 14/02/1983, de 12/09/1983
a 17/11/1983, de 17/09/1985 a 19/02/1986, de 23/07/1986 a 04/02/1988,
de 03/10/1988 a 26/03/1990, de 22/08/1991 a 31/01/1992 e de 30/05/1994 a
27/10/1995, não há nos autos qualquer documento, como formulários ou laudo
técnico de condições ambientais, que comprove a especialidade da atividade,
atestando a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente,
que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária. Além do que, as profissões
do requerente, como "ajudante de cozinhador", "cozinhador" e lubrificador,
não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- No que tange ao período de 22/05/1999 a 18/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 86,5 dB (A)
e 87,9 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis
que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Quanto aos lapsos de 21/06/2007 a 04/07/2007 e de 22/01/2012 a 09/03/2012,
note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie
31), de acordo com os documentos de fls. 88/89, pelo que a especialidade
não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que, considerados os períodos de atividade especial reconhecidos e os
interstícios de labor comum, o requerente não perfez o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281251
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: