TRF3 0039510-78.2017.4.03.9999 00395107820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. PROCESSO
ELETRÔNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Foi disponibilizado às partes
o conhecimento das provas em gravação de mídia digital com aquiescência
das partes na audiência.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação majorados para
12% do valor da condenação até a sentença, nos termos do art.85, §11,
do CPC, em razão da apelação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA DIGITAL. PROCESSO
ELETRÔNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Foi disponibilizado às partes
o conhecimento das provas em gravação de mídia digital com aquiescência
das partes na audiência.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
3.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação majorados para
12% do valor da condenação até a sentença, nos termos do art.85, §11,
do CPC, em razão da apelação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Improvimento da apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281312
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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