TRF3 0039530-11.2013.4.03.9999 00395301120134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012
(fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10
- M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo:
"De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar
e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro
superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de
grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais
(braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está
incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico"
(sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade
(DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da
autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males
ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente
quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía
63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia
administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao
médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca
de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve
vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS
H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no
RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011
e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase
10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes
da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade
(27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 -
fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos
há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à
sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE
6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012
(fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10
- M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo:
"De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar
e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro
superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de
grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais
(braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está
incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico"
(sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade
(DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da
autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males
ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente
quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía
63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia
administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao
médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca
de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve
vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS
H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no
RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011
e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase
10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes
da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade
(27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 -
fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos
há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à
sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial,
com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916581
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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