TRF3 0039589-57.2017.4.03.9999 00395895720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que
deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível
a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção
da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas,
a parte autora acostou aos autos extensa documentação: Certidão de
Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/11/1974, onde seu marido
fora qualificado como "lavrador" (fls.23); Certidões de Nascimento de
seus filhos, cujos nascimentos ocorreram nos anos de 1976, 1979, 1980 e 1983
(fls. 24/27), onde o genitor também se encontrava qualificado como "lavrador";
Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis, atestando
que seu cônjuge foi membro associado daquele sindicato no período de
06/07/1976 a 02/01/1998 (fls. 28); e alguns recibos de mensalidades pagas
ao referido sindicato (fls. 29). Configurado, nesses termos, o início
razoável de prova material requerido pela jurisprudência. Com relação
às demais insurgências recursais, cumpre observar que a aposentadoria
híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua
vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer
tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando
isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a
ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo
de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de
carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade
de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que
deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível
a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção
da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas,
a parte autora acostou aos autos extensa documentação: Certidão de
Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/11/1974, onde seu marido
fora qualificado como "lavrador" (fls.23); Certidões de Nascimento de
seus filhos, cujos nascimentos ocorreram nos anos de 1976, 1979, 1980 e 1983
(fls. 24/27), onde o genitor também se encontrava qualificado como "lavrador";
Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis, atestando
que seu cônjuge foi membro associado daquele sindicato no período de
06/07/1976 a 02/01/1998 (fls. 28); e alguns recibos de mensalidades pagas
ao referido sindicato (fls. 29). Configurado, nesses termos, o início
razoável de prova material requerido pela jurisprudência. Com relação
às demais insurgências recursais, cumpre observar que a aposentadoria
híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua
vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer
tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando
isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a
ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo
de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de
carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade
de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281401
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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