TRF3 0039602-03.2010.4.03.9999 00396020320104039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO MÉDICOS DIVERGENTES. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de fevereiro de
2008 (fls. 91/100), consignou: "Baseado nos fatos expostos e na análise
de documentos conclui-se que a autor não apresenta incapacidade para o
trabalho. Não há atestado médico. Não há receita. Não sabe o que
toma e não trouxe os medicamentos. Não há exames que comprove ter
incapacidade. Está atualmente trabalhando" (sic).
10 - Constatada inconsistências no laudo pelo magistrado de 1º grau, foi
determinada nova perícia médica (fl. 203), tendo expert desta diagnosticado
o autor como portador de "deformidades em dedos por artrite reumatoide" e
"escoliose". Afirmou, ainda, que o autor "refere dores nos cotovelos, mas
não classificou como quadro de tendinite. O esforço físico prejudica
o quadro". Reitera que o "trabalho braçal é prejudicial ao paciente"
e que o tratamento para as deformidades nas mãos é paliativo. Sugeriu:
"medicação, fisioterapia e no polegar esquerdo, em base do metacarpo,
pode-se pensar num tratamento cirúrgico com tenoplastia para melhorar o
quadro de dor". Concluiu, por fim, que a incapacidade é parcial e permanente
para os trabalhos que sempre exerceu (fls. 230/234).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015. No entanto, como elemento de prova, de muito mais valia
se mostra o segundo laudo, já que o primeiro sequer analisou os documentos
constantes dos autos, sobretudo, aqueles acostados junto com a exordial,
limitando-se o expert a relatar que o autor não apresentou nenhum exame no
momento da perícia.
12 - Apreciação do impedimento laboral do demandante levando em
consideração a segunda prova técnica. Ainda que essa tenha concluído pela
incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacado na sentença, "vê-se que o requerente não pode
ser reabilitado para outras atividades compatíveis com suas limitações,
como referido a fls. 234 do laudo, o que afasta o deferimento do pedido
de auxílio-doença, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91. No entanto,
diante do quadro médico paciente descrito no laudo técnico, considerando-se
sua idade avançada e a baixa escolaridade, o pedido de aposentadoria por
invalidez merece ser deferido" (fl. 252).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.122.365-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em
08/04/2004 (CNIS anexo). Neste momento, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO MÉDICOS DIVERGENTES. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de fevereiro de
2008 (fls. 91/100), consignou: "Baseado nos fatos expostos e na análise
de documentos conclui-se que a autor não apresenta incapacidade para o
trabalho. Não há atestado médico. Não há receita. Não sabe o que
toma e não trouxe os medicamentos. Não há exames que comprove ter
incapacidade. Está atualmente trabalhando" (sic).
10 - Constatada inconsistências no laudo pelo magistrado de 1º grau, foi
determinada nova perícia médica (fl. 203), tendo expert desta diagnosticado
o autor como portador de "deformidades em dedos por artrite reumatoide" e
"escoliose". Afirmou, ainda, que o autor "refere dores nos cotovelos, mas
não classificou como quadro de tendinite. O esforço físico prejudica
o quadro". Reitera que o "trabalho braçal é prejudicial ao paciente"
e que o tratamento para as deformidades nas mãos é paliativo. Sugeriu:
"medicação, fisioterapia e no polegar esquerdo, em base do metacarpo,
pode-se pensar num tratamento cirúrgico com tenoplastia para melhorar o
quadro de dor". Concluiu, por fim, que a incapacidade é parcial e permanente
para os trabalhos que sempre exerceu (fls. 230/234).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015. No entanto, como elemento de prova, de muito mais valia
se mostra o segundo laudo, já que o primeiro sequer analisou os documentos
constantes dos autos, sobretudo, aqueles acostados junto com a exordial,
limitando-se o expert a relatar que o autor não apresentou nenhum exame no
momento da perícia.
12 - Apreciação do impedimento laboral do demandante levando em
consideração a segunda prova técnica. Ainda que essa tenha concluído pela
incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacado na sentença, "vê-se que o requerente não pode
ser reabilitado para outras atividades compatíveis com suas limitações,
como referido a fls. 234 do laudo, o que afasta o deferimento do pedido
de auxílio-doença, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91. No entanto,
diante do quadro médico paciente descrito no laudo técnico, considerando-se
sua idade avançada e a baixa escolaridade, o pedido de aposentadoria por
invalidez merece ser deferido" (fl. 252).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.122.365-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em
08/04/2004 (CNIS anexo). Neste momento, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e
dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual e, por maioria, condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1560632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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