TRF3 0039656-90.2015.4.03.9999 00396569020154039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 04/12/1995, 02/01/1996 a
21/11/1996, 14/04/1997 a 13/12/1997, 22/04/1998 a 30/11/1998 e 12/04/1999 a
31/03/2005, ainda que o autor tenha juntado aos autos PPP informando o trabalho
exercido como 'tratorista', indicando exposição a ruído (campo 15.3 -
fator de risco), não foi informado o 'nível de ruído', dado indispensável
para enquadramento nos Decretos previdenciários vigentes à época dos fatos,
devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve
cumprir o quanto estabelecido em seu art. 9º, ou seja, implementar mais 02
requisitos: possuir a idade mínima de 53 anos, além de cumprir um período
adicional de contribuição de 40% sobre o período de tempo faltante para o
deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação
da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois pela cópia de seu documento pessoal verifico que nasceu em
09/04/1957 e, na data do requerimento administrativo (19/11/2012), contava
com 55 anos de idade e também cumpriu o período adicional exigido pela
citada emenda, vez que na DER contava com 34 anos, 09 meses e 22 dias de
contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo
(19/11/2012) e, ainda poderá optar pela concessão da aposentadoria na forma
integral, esta com DIB a partir da citação (04/07/2014), caso entenda ser
mais vantajoso.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
10. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação aos períodos de 29/04/1995 a 04/12/1995, 02/01/1996 a
21/11/1996, 14/04/1997 a 13/12/1997, 22/04/1998 a 30/11/1998 e 12/04/1999 a
31/03/2005, ainda que o autor tenha juntado aos autos PPP informando o trabalho
exercido como 'tratorista', indicando exposição a ruído (campo 15.3 -
fator de risco), não foi informado o 'nível de ruído', dado indispensável
para enquadramento nos Decretos previdenciários vigentes à época dos fatos,
devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve
cumprir o quanto estabelecido em seu art. 9º, ou seja, implementar mais 02
requisitos: possuir a idade mínima de 53 anos, além de cumprir um período
adicional de contribuição de 40% sobre o período de tempo faltante para o
deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação
da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC
nº 20/98, pois pela cópia de seu documento pessoal verifico que nasceu em
09/04/1957 e, na data do requerimento administrativo (19/11/2012), contava
com 55 anos de idade e também cumpriu o período adicional exigido pela
citada emenda, vez que na DER contava com 34 anos, 09 meses e 22 dias de
contribuição, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional.
6. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo
(19/11/2012) e, ainda poderá optar pela concessão da aposentadoria na forma
integral, esta com DIB a partir da citação (04/07/2014), caso entenda ser
mais vantajoso.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
10. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108990
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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