TRF3 0039694-73.2013.4.03.9999 00396947320134039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007
(fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte: "Pelo que foi observado durante
o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído
dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda
seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. +
Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada
como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se
submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo
de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver
reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem
como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu
com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico
vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 -
na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado
como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos -
tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação
cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do
marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio
nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se
manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro
- daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998
no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho
das crianças (...)" (fl. 132).
13 - Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o marido
da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente),
data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade.
14 - Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto
à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982
e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 -
Consolidação das Leis da Previdência Social).
15 - Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes,
de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002,
a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos
exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios
de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a
05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 -
CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Informações constantes dos autos noticiam a implantação de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e
remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007
(fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte: "Pelo que foi observado durante
o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído
dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda
seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. +
Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada
como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se
submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo
de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver
reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem
como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu
com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico
vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 -
na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado
como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos -
tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação
cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do
marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio
nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se
manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro
- daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998
no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho
das crianças (...)" (fl. 132).
13 - Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o marido
da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente),
data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade.
14 - Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto
à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982
e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 -
Consolidação das Leis da Previdência Social).
15 - Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes,
de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002,
a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos
exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios
de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a
05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 -
CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Informações constantes dos autos noticiam a implantação de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e
remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à
sua apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos
a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1917003
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
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