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Jurisprudência


TRF3 0039694-73.2013.4.03.9999 00396947320134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31 E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007 (fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte: "Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. + Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic). 11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 - na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos - tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro - daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998 no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho das crianças (...)" (fl. 132). 13 - Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o marido da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente), data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade. 14 - Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982 e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 - Consolidação das Leis da Previdência Social). 15 - Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes, de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002, a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 16 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a 05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo. 17 - Informações constantes dos autos noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. 18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à sua apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1917003
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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