TRF3 0039700-46.2014.4.03.9999 00397004620144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE
ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou
que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos
tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para
a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos
nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº
3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social"
e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a
manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco
por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à
autora.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A VIDA INDEPENDENTE
ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/63, datado de 19/05/2014,quando a autora contava com 59 anos, atestou
que ela é portadora de "depressão crônica de longa data e refratária aos
tratamentos", concluindo que "a periciada apresenta incapacidade total para
a vida independente".
3. Somado a isso, destaca-se que a autora é interditada judicialmente (autos
nº 1168/04), sendo declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, conforme certidão de interdição f. 13.
4. Portanto, de acordo com o disposto nos itens 7 e 9 do Anexo I do Decreto nº
3.048/1999, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa quando há "alteração
das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social"
e "incapacidade permanente para as atividades da vida diária", de rigor a
manutenção da sentença que concedeu a majoração de 25% (vinte e cinco
por cento) da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à
autora.
5. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023625
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 136/272
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 INC-1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 INC-1 LET-A ART-25 INC-1 ART-42 ART-59
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão