TRF3 0039770-58.2017.4.03.9999 00397705820174039999
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMETO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Deficiência/Impedimento de longo prazo. Preenchimento do requisito
preenchido. Laudo médico pericial informa que a autora é totalmente
depende de terceiros para a manutenção da vida, e que há impedimento que
se estenderá por toda a vida.
3. Ausência de miserabilidade. Não há evidencia de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas. O benefício assistencial
não se presta a complementação de renda, e sua concessão está condicionada
ao quadro socioeconômico apresentado no momento do pedido/ajuizamento.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2%
do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMETO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Deficiência/Impedimento de longo prazo. Preenchimento do requisito
preenchido. Laudo médico pericial informa que a autora é totalmente
depende de terceiros para a manutenção da vida, e que há impedimento que
se estenderá por toda a vida.
3. Ausência de miserabilidade. Não há evidencia de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas. O benefício assistencial
não se presta a complementação de renda, e sua concessão está condicionada
ao quadro socioeconômico apresentado no momento do pedido/ajuizamento.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2%
do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281571
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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