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Jurisprudência


TRF3 0039770-58.2017.4.03.9999 00397705820174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMETO DE LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Deficiência/Impedimento de longo prazo. Preenchimento do requisito preenchido. Laudo médico pericial informa que a autora é totalmente depende de terceiros para a manutenção da vida, e que há impedimento que se estenderá por toda a vida. 3. Ausência de miserabilidade. Não há evidencia de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda, e sua concessão está condicionada ao quadro socioeconômico apresentado no momento do pedido/ajuizamento. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281571
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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