TRF3 0039786-80.2015.4.03.9999 00397868020154039999
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/10/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
122 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Ou, caso se
entenda o direito à aposentadoria híbrida, 156 contribuições.
2.O autor é aposentado por idade no regime estatutário pelo Instituto de
Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu/SP (fls. 32). O autor
já requereu junto ao INSS certidão de tempo de serviço (fls. 34 v./35),
cujo tempo foi em sua integralidade aproveitado na concessão do benefício
estatutário (fls. 32).
3.O autor requer a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1967 a
31/12/1981 e a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Como
início de prova documental apresentou cópia de certidão de casamento, na
qual está qualificado como lavrador (fls. 58) e cópia de ficha do sindicato
de trabalhadores rurais contemporânea aos fatos (fls. 58 v.). As testemunhas
do ouvidas em Juízo foram firmes em afirmar que o autor exerceu atividade
rural no período indicado. Deste modo, entendo que o autor realmente
trabalhou na agricultura de 01/01/1967 a 31/12/1981.
4.Por outro lado, entendo que o benefício de aposentadoria por idade rural
não pode ser deferido. De fato, sua concessão exige que o segurado esteja
exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, o que
claramente não é o caso dos autos, pois as próprias testemunhas ouvidas em
juízo afirmaram que o autor era operador de máquina da Prefeitura Municipal
de Taiaçu/SP. Nesse sentido o entendimento sedimentado sob a sistemática de
recurso repetitivo no REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
5.Com relação ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, entendo que
não estão presentes os requisitos. A abertura legal se destina a socorrer
do desamparo pessoas que tiveram vínculos de natureza rural e urbana, não
conseguindo demonstrar o cumprimento da carência em um só ramo de atividades,
possibilitando-lhes somá-los. O autor recolheu uma única contribuição
como contribuinte individual, extemporâneamente (15/08/2012 - fls. 12). Não
há vinculação alguma com atividade coberta pela previdência social, nem
o autor menciona fundamento algum que permita enquadra-lo no artigo 11, V,
da Lei 8.213/1991. A contribuição não pode ser considerada.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devida a averbação
do tempo de serviço rural, mas é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/10/2002 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
122 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Ou, caso se
entenda o direito à aposentadoria híbrida, 156 contribuições.
2.O autor é aposentado por idade no regime estatutário pelo Instituto de
Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu/SP (fls. 32). O autor
já requereu junto ao INSS certidão de tempo de serviço (fls. 34 v./35),
cujo tempo foi em sua integralidade aproveitado na concessão do benefício
estatutário (fls. 32).
3.O autor requer a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1967 a
31/12/1981 e a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Como
início de prova documental apresentou cópia de certidão de casamento, na
qual está qualificado como lavrador (fls. 58) e cópia de ficha do sindicato
de trabalhadores rurais contemporânea aos fatos (fls. 58 v.). As testemunhas
do ouvidas em Juízo foram firmes em afirmar que o autor exerceu atividade
rural no período indicado. Deste modo, entendo que o autor realmente
trabalhou na agricultura de 01/01/1967 a 31/12/1981.
4.Por outro lado, entendo que o benefício de aposentadoria por idade rural
não pode ser deferido. De fato, sua concessão exige que o segurado esteja
exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, o que
claramente não é o caso dos autos, pois as próprias testemunhas ouvidas em
juízo afirmaram que o autor era operador de máquina da Prefeitura Municipal
de Taiaçu/SP. Nesse sentido o entendimento sedimentado sob a sistemática de
recurso repetitivo no REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
5.Com relação ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, entendo que
não estão presentes os requisitos. A abertura legal se destina a socorrer
do desamparo pessoas que tiveram vínculos de natureza rural e urbana, não
conseguindo demonstrar o cumprimento da carência em um só ramo de atividades,
possibilitando-lhes somá-los. O autor recolheu uma única contribuição
como contribuinte individual, extemporâneamente (15/08/2012 - fls. 12). Não
há vinculação alguma com atividade coberta pela previdência social, nem
o autor menciona fundamento algum que permita enquadra-lo no artigo 11, V,
da Lei 8.213/1991. A contribuição não pode ser considerada.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devida a averbação
do tempo de serviço rural, mas é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento
à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade, mantida a averbação de tempo rural, e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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