main-banner

Jurisprudência


TRF3 0039786-80.2015.4.03.9999 00397868020154039999

Ementa
APELAÇÕES - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA 1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/10/2002 devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 122 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Ou, caso se entenda o direito à aposentadoria híbrida, 156 contribuições. 2.O autor é aposentado por idade no regime estatutário pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu/SP (fls. 32). O autor já requereu junto ao INSS certidão de tempo de serviço (fls. 34 v./35), cujo tempo foi em sua integralidade aproveitado na concessão do benefício estatutário (fls. 32). 3.O autor requer a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1967 a 31/12/1981 e a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Como início de prova documental apresentou cópia de certidão de casamento, na qual está qualificado como lavrador (fls. 58) e cópia de ficha do sindicato de trabalhadores rurais contemporânea aos fatos (fls. 58 v.). As testemunhas do ouvidas em Juízo foram firmes em afirmar que o autor exerceu atividade rural no período indicado. Deste modo, entendo que o autor realmente trabalhou na agricultura de 01/01/1967 a 31/12/1981. 4.Por outro lado, entendo que o benefício de aposentadoria por idade rural não pode ser deferido. De fato, sua concessão exige que o segurado esteja exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, o que claramente não é o caso dos autos, pois as próprias testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor era operador de máquina da Prefeitura Municipal de Taiaçu/SP. Nesse sentido o entendimento sedimentado sob a sistemática de recurso repetitivo no REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 5.Com relação ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, entendo que não estão presentes os requisitos. A abertura legal se destina a socorrer do desamparo pessoas que tiveram vínculos de natureza rural e urbana, não conseguindo demonstrar o cumprimento da carência em um só ramo de atividades, possibilitando-lhes somá-los. O autor recolheu uma única contribuição como contribuinte individual, extemporâneamente (15/08/2012 - fls. 12). Não há vinculação alguma com atividade coberta pela previdência social, nem o autor menciona fundamento algum que permita enquadra-lo no artigo 11, V, da Lei 8.213/1991. A contribuição não pode ser considerada. 6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devida a averbação do tempo de serviço rural, mas é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 9.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida. Apelação da parte autora prejudicada. Tutela revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mantida a averbação de tempo rural, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109422
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão