TRF3 0039796-51.1996.4.03.6100 00397965119964036100
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. VÍTIMA DE LESÃO
CORPORAL PRÓXIMO DA BASE AÉREA DE CUMBICA. INTRODUÇÃO DE COLA DE SUPER
BONDER NO OUVIDO DO APELANTE PROVOCADA POR DOIS HOMENS NÃO IDENTICADOS PELA
POLÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS POR TERCEIROS E
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LAUDO MÉDICO CONSIDEROU O MILITAR APTO
AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta dos autos que no dia 06/03/1991 o Autor, ora Apelante, foi
incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 01/02/1991,
como S2 SNE não mobilizável, para servir pelo prazo de 11 (onze) meses,
na condição de Militar Convocado.
2. No dia 28 de março de 1991, às 6h, nas proximidades da Rua Barro Preto,
Cumbica, Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/SP, o Recorrente sofreu lesões
corporais provocadas por 2 (dois) homens não identificados pela Polícia,
quando se dirigia à Base Aérea de Cumbica.
3. O Autor ajuizou Ação de Reintegração na Função de Praça c/c
Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes contra a União objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para condená-la "..... no que pertine
a reintegração na função, ser reformado como 3º SARGENTO e como também
ao pagamento de indenização mensal e como também a cirurgia corretiva,
plástica e prótese, se for o caso, frente ao problema em questão, bem
como os pagamentos das despesas desembolsadas pelo requerente".
4. Quanto à alegação do Apelante de culpa exclusiva da União pelo Assalto
sofrido nas proximidades da Rua Barro Preto, Cumbica, em Guarulhos/SP,
próximo à Base Aérea de Cumbica.
5. Do Direito Fundamental à Segurança Pública. O artigo 5º da
Constituição Federal estabelece que a Segurança Individual constitui uma
garantia de todo cidadão.
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:"
6. A segurança da coletividade é mais ampla, porque tem como finalidade
a preservação da ordem pública, da paz social, garantindo a todos a
convivência pacífica. Já a Segurança Nacional tem como finalidade a
garantia a Soberania Nacional e a defesa do Território.
7. A Segurança Pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da
Constituição Federal.
8. No caso dos autos, o Autor, ora Apelante, relata que foi vítima de
violência provada por dois homens (os quais não foram identificados pela
Polícia) e sofreu lesões físicas em seus ouvidos (direito e esquerdo)
através da introdução da denominada cola "Super Bonder" dentro do canal
auditivo, o que resultou em abalos físicos, moral e psicológico através
das condutas ilícitas praticadas por esses supostos criminosos, próximo
da Base Aérea de Cumbica, em Guarulhos.
9. O próprio autor da Ação relata que os Hospitais da Aeronáutica de
Santana e do Rio de Janeiro prestaram socorro e fizeram os exames necessários
para tratar da sua saúde.
10. A controvérsia reside em saber se as lesões corporais provocadas por
2 (dois) homens não identificados pela Polícia é de responsabilidade
exclusiva da União. Não restam dúvidas de que a vítima de crime deverá
reclamar a adoção de medida efetivas, por parte do Estado, para minimizar
os efeitos das infrações penais, tendo, inclusive, como cidadão, o direito
constitucional e fundamental à proteção e à assistência integral.
11. Não desconheço que a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos em casos em as vítimas de assalto demonstraram a
ineficiência da Segurança Pública do Poder Público na proteção da vida
ou dos bens do cidadão, tem concedido indenização pelos danos sofridos.
12. Da inexistência de Nexo Causal entre as Lesões Corporais e a Culpa
exclusiva da Aeronaútica. Em que pese o Autor ter sido vítima de violência
urbana quando se dirigia à Base Aérea de Cumbica, em Guarulhos, e da falta
de Segurança Pública que a população brasileira enfrenta no País, entendo
que a Ação para a eventual reparação de Danos Morais deveria ter sido
ajuizada contra do Estado e não contra a União, porque a responsabilidade
quanto à Segurança Pública é do Estado e não exclusivamente do Ministério
da Aeronáutica, conforme alegou o Autor na exordial pelo fato de se tratar
de militar temporário.
13. Quanto à alegação de Acidente em Serviço ou Acidente de Trabalho. As
lesões corporais provocadas por 2 (dois) homens não identificados pela
Polícia não se trata de acidente de trabalho, na medida em que o Assalto
não guarda qualquer conexão com o Serviço Militar.
14. O Apelante (militar convocado temporariamente) não estava efetivamente
trabalhando na Aeronáutica no momento que sofreu as lesões corporais, mas
apenas se dirigia ao trabalho; inclusive, não há relato de que o militar foi
vítima de assalto em decorrência de ter sido identificado pelos eventuais
criminosos como militar temporário, o que afasta a aplicação dos artigos
1º, alínea "f", e 2º, do Decreto n. 57.272/65.
15. Não há elementos para imputar à União a responsabilidade exclusiva
pelo Assalto ocorrido na Rua e fora das dependências da Aeronáutica, porque
o dever de garantir a segurança dos cidadãos compete ao Poder Público,
no caso a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: APELREEX 00249045920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO.
16. Quanto ao pedido de Reintegração na função e reforma para a condição
de 3º Sargento, bem como o pagamento de indenização mensal, cirurgia
corretiva ou pagamento de eventuais despesas desembolsadas.
17. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente não faz jus à reforma
pleiteada, com base na graduação que detinha (na época do Assalto), porque
o militar foi Convocado para prestar o serviço militar temporário no dia
06/03/1991, sendo incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira, a
contar de 01/02/1991, para servir pelo prazo de 11 (onze) meses e o Assalto
ocorreu no dia 28 de março de 1991, fls. 02 e 100.
18. Não estão previstas as hipóteses dos artigos 106, inciso II, 108,
inciso III, 109, todos da Lei n. 6.880/80.
19 A perícia concluiu que o Autor, ora Apelante, está apto para o trabalho,
conforme demonstra o documento. Desta feita, o Autor não faz jus à
incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação
de 3º Sargento e imediata reforma com proventos equivalentes. Não se
pode ignorar, por outro lado, que o Ministério da Aeronáutica prestou
Assistência Médico-Hospital para tratar da saúde do Militar temporário,
ora Apelante. Além disso, o Apelante não apresentou provas das despesas
médicas que eventualmente tenha realizado no tratamento de saúde e
tão-pouco justificou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
a título de Indenização.
20. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. VÍTIMA DE LESÃO
CORPORAL PRÓXIMO DA BASE AÉREA DE CUMBICA. INTRODUÇÃO DE COLA DE SUPER
BONDER NO OUVIDO DO APELANTE PROVOCADA POR DOIS HOMENS NÃO IDENTICADOS PELA
POLÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS POR TERCEIROS E
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LAUDO MÉDICO CONSIDEROU O MILITAR APTO
AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta dos autos que no dia 06/03/1991 o Autor, ora Apelante, foi
incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira, a contar de 01/02/1991,
como S2 SNE não mobilizável, para servir pelo prazo de 11 (onze) meses,
na condição de Militar Convocado.
2. No dia 28 de março de 1991, às 6h, nas proximidades da Rua Barro Preto,
Cumbica, Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/SP, o Recorrente sofreu lesões
corporais provocadas por 2 (dois) homens não identificados pela Polícia,
quando se dirigia à Base Aérea de Cumbica.
3. O Autor ajuizou Ação de Reintegração na Função de Praça c/c
Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes contra a União objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para condená-la "..... no que pertine
a reintegração na função, ser reformado como 3º SARGENTO e como também
ao pagamento de indenização mensal e como também a cirurgia corretiva,
plástica e prótese, se for o caso, frente ao problema em questão, bem
como os pagamentos das despesas desembolsadas pelo requerente".
4. Quanto à alegação do Apelante de culpa exclusiva da União pelo Assalto
sofrido nas proximidades da Rua Barro Preto, Cumbica, em Guarulhos/SP,
próximo à Base Aérea de Cumbica.
5. Do Direito Fundamental à Segurança Pública. O artigo 5º da
Constituição Federal estabelece que a Segurança Individual constitui uma
garantia de todo cidadão.
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:"
6. A segurança da coletividade é mais ampla, porque tem como finalidade
a preservação da ordem pública, da paz social, garantindo a todos a
convivência pacífica. Já a Segurança Nacional tem como finalidade a
garantia a Soberania Nacional e a defesa do Território.
7. A Segurança Pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da
Constituição Federal.
8. No caso dos autos, o Autor, ora Apelante, relata que foi vítima de
violência provada por dois homens (os quais não foram identificados pela
Polícia) e sofreu lesões físicas em seus ouvidos (direito e esquerdo)
através da introdução da denominada cola "Super Bonder" dentro do canal
auditivo, o que resultou em abalos físicos, moral e psicológico através
das condutas ilícitas praticadas por esses supostos criminosos, próximo
da Base Aérea de Cumbica, em Guarulhos.
9. O próprio autor da Ação relata que os Hospitais da Aeronáutica de
Santana e do Rio de Janeiro prestaram socorro e fizeram os exames necessários
para tratar da sua saúde.
10. A controvérsia reside em saber se as lesões corporais provocadas por
2 (dois) homens não identificados pela Polícia é de responsabilidade
exclusiva da União. Não restam dúvidas de que a vítima de crime deverá
reclamar a adoção de medida efetivas, por parte do Estado, para minimizar
os efeitos das infrações penais, tendo, inclusive, como cidadão, o direito
constitucional e fundamental à proteção e à assistência integral.
11. Não desconheço que a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos em casos em as vítimas de assalto demonstraram a
ineficiência da Segurança Pública do Poder Público na proteção da vida
ou dos bens do cidadão, tem concedido indenização pelos danos sofridos.
12. Da inexistência de Nexo Causal entre as Lesões Corporais e a Culpa
exclusiva da Aeronaútica. Em que pese o Autor ter sido vítima de violência
urbana quando se dirigia à Base Aérea de Cumbica, em Guarulhos, e da falta
de Segurança Pública que a população brasileira enfrenta no País, entendo
que a Ação para a eventual reparação de Danos Morais deveria ter sido
ajuizada contra do Estado e não contra a União, porque a responsabilidade
quanto à Segurança Pública é do Estado e não exclusivamente do Ministério
da Aeronáutica, conforme alegou o Autor na exordial pelo fato de se tratar
de militar temporário.
13. Quanto à alegação de Acidente em Serviço ou Acidente de Trabalho. As
lesões corporais provocadas por 2 (dois) homens não identificados pela
Polícia não se trata de acidente de trabalho, na medida em que o Assalto
não guarda qualquer conexão com o Serviço Militar.
14. O Apelante (militar convocado temporariamente) não estava efetivamente
trabalhando na Aeronáutica no momento que sofreu as lesões corporais, mas
apenas se dirigia ao trabalho; inclusive, não há relato de que o militar foi
vítima de assalto em decorrência de ter sido identificado pelos eventuais
criminosos como militar temporário, o que afasta a aplicação dos artigos
1º, alínea "f", e 2º, do Decreto n. 57.272/65.
15. Não há elementos para imputar à União a responsabilidade exclusiva
pelo Assalto ocorrido na Rua e fora das dependências da Aeronáutica, porque
o dever de garantir a segurança dos cidadãos compete ao Poder Público,
no caso a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: APELREEX 00249045920044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015
..FONTE_REPUBLICACAO.
16. Quanto ao pedido de Reintegração na função e reforma para a condição
de 3º Sargento, bem como o pagamento de indenização mensal, cirurgia
corretiva ou pagamento de eventuais despesas desembolsadas.
17. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente não faz jus à reforma
pleiteada, com base na graduação que detinha (na época do Assalto), porque
o militar foi Convocado para prestar o serviço militar temporário no dia
06/03/1991, sendo incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira, a
contar de 01/02/1991, para servir pelo prazo de 11 (onze) meses e o Assalto
ocorreu no dia 28 de março de 1991, fls. 02 e 100.
18. Não estão previstas as hipóteses dos artigos 106, inciso II, 108,
inciso III, 109, todos da Lei n. 6.880/80.
19 A perícia concluiu que o Autor, ora Apelante, está apto para o trabalho,
conforme demonstra o documento. Desta feita, o Autor não faz jus à
incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação
de 3º Sargento e imediata reforma com proventos equivalentes. Não se
pode ignorar, por outro lado, que o Ministério da Aeronáutica prestou
Assistência Médico-Hospital para tratar da saúde do Militar temporário,
ora Apelante. Além disso, o Apelante não apresentou provas das despesas
médicas que eventualmente tenha realizado no tratamento de saúde e
tão-pouco justificou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
a título de Indenização.
20. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 645147
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-144
LEG-FED DEC-57272 ANO-1965 ART-1 LET-F ART-2
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 INC-3 ART-109
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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