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Jurisprudência


TRF3 0039800-69.2012.4.03.9999 00398006920124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE. 1 - A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de tarefas laborativas especiais desde 01/10/1985, visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 26/09/2007 (sob NB 132.621.853-8). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo já quanto aos lapsos especiais de 01/10/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 13/10/1996, do que decorre que a matéria entendida como controvertida nestes autos corresponde, deveras, ao lapso de 14/10/1996 até 26/09/2007 (data da postulação administrativa do benefício). 2 - A r. sentença reconhecera labor especial, e condenara o INSS no pagamento de "aposentadoria especial" ao autor. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - A demanda foi instruída com cópia integral do procedimento administrativo de benefício e com documentos, dentre os quais CTPS ilustrando o ciclo laborativo do autor - conferível, tanto da pesquisa realizada junto ao banco de dados CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS. 16 - Por sua vez, o PPP (secundado por laudo) fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba descreve as tarefas rotineiras do autor enquanto auxiliar de enfermagem, com sujeição a vírus e bactérias, passível, portanto, o reconhecimento da insalubridade laboral conforme previsão contida nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 17 - Computando-se todos os intervalos laborais do autor, de índole exclusivamente especial - vale dizer, de 01/10/1985 a 13/10/1996 (reconhecido administrativamente) e de 14/10/1996 a 26/09/2007 (reconhecido judicialmente) - constata-se que a parte autora, em 26/09/2007 (data do pleito administrativo), contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de labor, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 18 - A limitação do tempo especial levada a efeito na tabela que segue o presente decisum - não ultrapassando a data de 26/09/2007 - equivale à indicação expressa da parte autora, contida na exordial, no tocante ao termo inicial da "aposentadoria especial" coincidir com a data do requerimento administrativo, formulado em 26/09/2007. 19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 14/10/1996 a 26/09/2007, considerado improcedente o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria especial". 20 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 21 - Revogam-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhece-se a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 22 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto ao intervalo de 14/10/1996 a 26/09/2007, a ser averbado pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de concessão de "aposentadoria especial", alfim revogando a tutela antecipada concedida e decretando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794243
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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