TRF3 0039873-70.2014.4.03.9999 00398737020144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro
efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos
indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício,
suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo
inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador
rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida
atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente
comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como
trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição
de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos
documentos, os quais constituem início razoável de prova material da
atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital
à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido
até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante
no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos
empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as
autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença,
neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma
vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO
DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O
ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico
na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a
data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro
efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos
indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício,
suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo
inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador
rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida
atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente
comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como
trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição
de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos
documentos, os quais constituem início razoável de prova material da
atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital
à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos
supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido
até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante
no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos
empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as
autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença,
neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma
vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e,
de ofício, consignar o termo inicial do benefício na data do segundo
requerimento administrativo, em 05/08/2011, e estipular que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
29/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025325
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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