TRF3 0039880-14.2004.4.03.9999 00398801420044039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO
N. 89.312/84. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. O objeto da presente ação é a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/078.819.154-3), e não a aposentadoria
por invalidez acidentária (NB 92/057.177.024-0, fl. 28), o que deslocaria
a competência para o julgamento para o e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido
de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da
vigência da referida MP (28.06.1997). Decadência não verificada.
3. Tratando-se de benefício concedido em outubro de 1988, encontrava-se
em vigor o Decreto n. 89.312/84, e não o Decreto n. 83.080/79, conforme
indicado pela parte autora. Assim, de acordo com o artigo 26, § 1º,
do citado Decreto, a renda mensal do benefício correspondia a "70% do
salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade
abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida
nos termos do artigo 9º, até o máximo de 30%".
4. O artigo 33, § 3º, "c", do citado Decreto n. 89.312/84, dispõe que o
tempo de serviço compreende o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De acordo com
a anotação no CNIS (fl. 114), o vínculo iniciado em 05.07.1984 perdurou
até 01.04.1989. Desse modo, o período de auxílio-doença (16.02.1985 a
01.10.1988) deve ser computado como tempo de contribuição. Computando-se
esse período, a parte autora perfaz o total de 24 anos, 11 meses e 17
dias até 01.10.1988, data do início do benefício de aposentadoria por
invalidez. Assim, nos termos do mencionado artigo, o coeficiente da renda
mensal da parte autora deve ser fixado em 94% do salário-de-benefício.
5. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez, passando a renda mensal para 94% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto n. 89.312/84.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO
N. 89.312/84. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. O objeto da presente ação é a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez previdenciária (NB 32/078.819.154-3), e não a aposentadoria
por invalidez acidentária (NB 92/057.177.024-0, fl. 28), o que deslocaria
a competência para o julgamento para o e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida
Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido
de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da
vigência da referida MP (28.06.1997). Decadência não verificada.
3. Tratando-se de benefício concedido em outubro de 1988, encontrava-se
em vigor o Decreto n. 89.312/84, e não o Decreto n. 83.080/79, conforme
indicado pela parte autora. Assim, de acordo com o artigo 26, § 1º,
do citado Decreto, a renda mensal do benefício correspondia a "70% do
salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade
abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida
nos termos do artigo 9º, até o máximo de 30%".
4. O artigo 33, § 3º, "c", do citado Decreto n. 89.312/84, dispõe que o
tempo de serviço compreende o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De acordo com
a anotação no CNIS (fl. 114), o vínculo iniciado em 05.07.1984 perdurou
até 01.04.1989. Desse modo, o período de auxílio-doença (16.02.1985 a
01.10.1988) deve ser computado como tempo de contribuição. Computando-se
esse período, a parte autora perfaz o total de 24 anos, 11 meses e 17
dias até 01.10.1988, data do início do benefício de aposentadoria por
invalidez. Assim, nos termos do mencionado artigo, o coeficiente da renda
mensal da parte autora deve ser fixado em 94% do salário-de-benefício.
5. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez, passando a renda mensal para 94% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto n. 89.312/84.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO
INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 992275
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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