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Jurisprudência


TRF3 0039880-14.2004.4.03.9999 00398801420044039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO N. 89.312/84. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO. 1. O objeto da presente ação é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/078.819.154-3), e não a aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/057.177.024-0, fl. 28), o que deslocaria a competência para o julgamento para o e. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997). Decadência não verificada. 3. Tratando-se de benefício concedido em outubro de 1988, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84, e não o Decreto n. 83.080/79, conforme indicado pela parte autora. Assim, de acordo com o artigo 26, § 1º, do citado Decreto, a renda mensal do benefício correspondia a "70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, até o máximo de 30%". 4. O artigo 33, § 3º, "c", do citado Decreto n. 89.312/84, dispõe que o tempo de serviço compreende o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De acordo com a anotação no CNIS (fl. 114), o vínculo iniciado em 05.07.1984 perdurou até 01.04.1989. Desse modo, o período de auxílio-doença (16.02.1985 a 01.10.1988) deve ser computado como tempo de contribuição. Computando-se esse período, a parte autora perfaz o total de 24 anos, 11 meses e 17 dias até 01.10.1988, data do início do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, nos termos do mencionado artigo, o coeficiente da renda mensal da parte autora deve ser fixado em 94% do salário-de-benefício. 5. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, passando a renda mensal para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto n. 89.312/84. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 992275
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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