TRF3 0039902-86.2015.4.03.9999 00399028620154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período
no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo
voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o
direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da
sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período
no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo
voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o
direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da
sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109809
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão