TRF3 0039918-21.2007.4.03.9999 00399182120074039999
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO
EXECUTIVO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que deu por
improcedentes embargos à execução fiscal, decretou, de ofício, a extinção
do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor
inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004,
conjugado com o art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo dos embargantes.
- Redirecionamento da execução fiscal aos sócios responsáveis pela
empresa executada em razão da dissolução irregular desta, apta a ensejar
a responsabilização dos administradores.
- O STJ firmou entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial
de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço
fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução
irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos
do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- Caracterizada na hipótese a presunção de dissolução irregular da
empresa executada, porquanto, do teor da certidão do Oficial de Justiça
que diligenciou sem êxito a citação se verifica que a referida empresa
deixara de funcionar no endereço declarado como o de seu domicílio fiscal
e que encerrara suas atividades.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- A confissão espontânea da dívida traduz inequivocamente declaração
do contribuinte para efeito de constituição do crédito tributário,
dispensando o lançamento e excluindo a decadência.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- Ademais, ainda em consonância com a jurisprudência do STJ, a adesão a
parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco
da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo,
em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributos sujeitos ao lançamento
por homologação (IRPJ, CSL, COFINS e PIS) e os créditos tributários
foram constituídos por meio de confissão espontânea concomitante a
pedido de parcelamento pelo SIMPLES, apresentados em 21/03/1997, tendo a
empresa aderido posteriormente ao REFIS, do qual veio a ser excluída por
inadimplência em 01/10/2001.
- Os vencimentos dos débitos incluídos na CDA são anteriores à data da
confissão, constituindo esta o dies a quo da contagem do prazo prescricional,
que, interrompido pelo parcelamento, foi reiniciado a partir da data do
inadimplemento desse acordo.
- A execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2003, o despacho que ordenou a
citação foi exarado em 07/03/2003 e a citação dos sócios, ora embargantes,
realizou-se em 03/08/2005, tendo sido efetuada a penhora, avaliação e
intimação pessoal em 28/11/2005, de sorte que, consideradas as datas da
confissão espontânea, da adesão ao parcelamento e do inadimplemento deste
pela empresa, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal, não havendo
que se falar em consumação da prescrição.
- Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data
da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/1973, quando
a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, o que não
ocorre na hipótese.
- A sucumbência da parte embargante no julgamento de embargos à execução
fiscal da União não acarreta a sua condenação em honorários advocatícios,
vez que substituídos pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969,
já incluído na execução, consoante jurisprudência sedimentada na Súmula
168 do extinto TFR e reiterada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
parcial provimento à apelação interposta pelos embargantes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO
EXECUTIVO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que deu por
improcedentes embargos à execução fiscal, decretou, de ofício, a extinção
do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor
inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004,
conjugado com o art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo dos embargantes.
- Redirecionamento da execução fiscal aos sócios responsáveis pela
empresa executada em razão da dissolução irregular desta, apta a ensejar
a responsabilização dos administradores.
- O STJ firmou entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial
de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço
fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução
irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos
do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- Caracterizada na hipótese a presunção de dissolução irregular da
empresa executada, porquanto, do teor da certidão do Oficial de Justiça
que diligenciou sem êxito a citação se verifica que a referida empresa
deixara de funcionar no endereço declarado como o de seu domicílio fiscal
e que encerrara suas atividades.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- A confissão espontânea da dívida traduz inequivocamente declaração
do contribuinte para efeito de constituição do crédito tributário,
dispensando o lançamento e excluindo a decadência.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- Ademais, ainda em consonância com a jurisprudência do STJ, a adesão a
parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco
da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo,
em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributos sujeitos ao lançamento
por homologação (IRPJ, CSL, COFINS e PIS) e os créditos tributários
foram constituídos por meio de confissão espontânea concomitante a
pedido de parcelamento pelo SIMPLES, apresentados em 21/03/1997, tendo a
empresa aderido posteriormente ao REFIS, do qual veio a ser excluída por
inadimplência em 01/10/2001.
- Os vencimentos dos débitos incluídos na CDA são anteriores à data da
confissão, constituindo esta o dies a quo da contagem do prazo prescricional,
que, interrompido pelo parcelamento, foi reiniciado a partir da data do
inadimplemento desse acordo.
- A execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2003, o despacho que ordenou a
citação foi exarado em 07/03/2003 e a citação dos sócios, ora embargantes,
realizou-se em 03/08/2005, tendo sido efetuada a penhora, avaliação e
intimação pessoal em 28/11/2005, de sorte que, consideradas as datas da
confissão espontânea, da adesão ao parcelamento e do inadimplemento deste
pela empresa, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal, não havendo
que se falar em consumação da prescrição.
- Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data
da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/1973, quando
a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, o que não
ocorre na hipótese.
- A sucumbência da parte embargante no julgamento de embargos à execução
fiscal da União não acarreta a sua condenação em honorários advocatícios,
vez que substituídos pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969,
já incluído na execução, consoante jurisprudência sedimentada na Súmula
168 do extinto TFR e reiterada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
parcial provimento à apelação interposta pelos embargantes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer da apelação
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1235807
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ART-543C PAR-7 INC-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3 ART-174 PAR-ÚNICO INC-4
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED PRT-49 ANO-2004 ART-1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão