TRF3 0039918-94.2002.4.03.9999 00399189420024039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975,
17.01.1976 a 01.07.1976, 20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977,
02.01.1978 a 30.04.1984, 22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990,
03.09.1990 a 09.08.1996, a parte autora, na função de motorista, esteve
exposta a agentes físicos agressores à saúde, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por regular
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando,
o período de 10.06.1971 a 09.08.1971 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 anos, 06 meses e 03 dias de tempo
de contribuição até o advento da EC 20/98. Destarte, a parte autora não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou entendimento
no sentido de que esses devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do
E. STJ. Contudo, em função do caráter alimentar da verba e da sucumbência
recíproca, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelas
partes aos procuradores atuantes no processo em defesa da parte contrária
(artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil).
11. Reconhecidos como tempo de contribuição especial apenas os períodos de
01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975, 17.01.1976 a 01.07.1976,
20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.04.1984,
22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990, 03.09.1990 a 09.08.1996,
mantida, no mais, a decisão recorrida.
12. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975,
17.01.1976 a 01.07.1976, 20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977,
02.01.1978 a 30.04.1984, 22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990,
03.09.1990 a 09.08.1996, a parte autora, na função de motorista, esteve
exposta a agentes físicos agressores à saúde, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por regular
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando,
o período de 10.06.1971 a 09.08.1971 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 anos, 06 meses e 03 dias de tempo
de contribuição até o advento da EC 20/98. Destarte, a parte autora não
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou entendimento
no sentido de que esses devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do
E. STJ. Contudo, em função do caráter alimentar da verba e da sucumbência
recíproca, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelas
partes aos procuradores atuantes no processo em defesa da parte contrária
(artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil).
11. Reconhecidos como tempo de contribuição especial apenas os períodos de
01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975, 17.01.1976 a 01.07.1976,
20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.04.1984,
22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990, 03.09.1990 a 09.08.1996,
mantida, no mais, a decisão recorrida.
12. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 834840
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
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