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Jurisprudência


TRF3 0039918-94.2002.4.03.9999 00399189420024039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. Nos períodos de 01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975, 17.01.1976 a 01.07.1976, 20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.04.1984, 22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990, 03.09.1990 a 09.08.1996, a parte autora, na função de motorista, esteve exposta a agentes físicos agressores à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 10.06.1971 a 09.08.1971 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição até o advento da EC 20/98. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. 10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou entendimento no sentido de que esses devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. Contudo, em função do caráter alimentar da verba e da sucumbência recíproca, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelas partes aos procuradores atuantes no processo em defesa da parte contrária (artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil). 11. Reconhecidos como tempo de contribuição especial apenas os períodos de 01.04.1973 a 13.06.1973, 01.06.1974 a 26.12.1975, 17.01.1976 a 01.07.1976, 20.07.1976 a 15.02.1977, 01.04.1977 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.04.1984, 22.05.1985 a 14.01.1986, 01.07.1988 a 01.02.1990, 03.09.1990 a 09.08.1996, mantida, no mais, a decisão recorrida. 12. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 834840
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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