TRF3 0039927-65.2016.4.03.9999 00399276520164039999
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 30/09/2010, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido
(174 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão de casamento com o primeiro marido, celebrado em
08/01/1972 onde ele está qualificado como lavrador e ela prendas domésticas
(fl. 14); b) certidão de óbito ocorrido em 10/11/1995 onde seu falecido
marido está qualificado como resineiro (fl. 15); c) sua CTPS com registros
rurais em 01/10/89 a 21/06/90, 03/07/95 a 19/06/98 e 01/02/99 a 27/07/2000
(fls. 17/20); d) CTPS de seu falecido marido com inúmeros vínculos rurais
até o ano de 1995 (fls. 21/26); e) CTPS de seu companheiro com inúmeros
vínculos rurais, sendo o último com data de admissão em 01/04/2010 sem
data de saída (fls. 29/37). Para comprovar a união estável, a autora
trouxe os seguintes documentos: a) declaração de união estável datada de
21/03/2014, de seu companheiro declarando a convivência marital há 08 anos
(fl. 39); b) declaração do proprietário do imóvel rural de residência
de Cornélio (fl. 40); c) declaração da secretaria de saúde do município
de Santo Antônio da Alegria declarando que o casal passou a ter prontuário
médico na municipalidade em 08/01/2014; d) certidão de casamento religioso
celebrado em 28/03/2009 (fl. 41); e) foto do casa (fl. 43).
XI- Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado. Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira
vinculação do trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor
campesino como meio de vida.
XIII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIV- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. De
ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do
expendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 30/09/2010, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido
(174 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão de casamento com o primeiro marido, celebrado em
08/01/1972 onde ele está qualificado como lavrador e ela prendas domésticas
(fl. 14); b) certidão de óbito ocorrido em 10/11/1995 onde seu falecido
marido está qualificado como resineiro (fl. 15); c) sua CTPS com registros
rurais em 01/10/89 a 21/06/90, 03/07/95 a 19/06/98 e 01/02/99 a 27/07/2000
(fls. 17/20); d) CTPS de seu falecido marido com inúmeros vínculos rurais
até o ano de 1995 (fls. 21/26); e) CTPS de seu companheiro com inúmeros
vínculos rurais, sendo o último com data de admissão em 01/04/2010 sem
data de saída (fls. 29/37). Para comprovar a união estável, a autora
trouxe os seguintes documentos: a) declaração de união estável datada de
21/03/2014, de seu companheiro declarando a convivência marital há 08 anos
(fl. 39); b) declaração do proprietário do imóvel rural de residência
de Cornélio (fl. 40); c) declaração da secretaria de saúde do município
de Santo Antônio da Alegria declarando que o casal passou a ter prontuário
médico na municipalidade em 08/01/2014; d) certidão de casamento religioso
celebrado em 28/03/2009 (fl. 41); e) foto do casa (fl. 43).
XI- Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado. Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira
vinculação do trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor
campesino como meio de vida.
XIII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIV- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. De
ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do
expendido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do
STJ e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206880
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão