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Jurisprudência


TRF3 0039928-89.2012.4.03.9999 00399288920124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPLIAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. I- Os registros lançados na CTPS de fls. 81/82 e as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 102 demonstram que o último vínculo empregatício estabelecido pelo filho se verificou no interregno de 01 de agosto de 2006 a 05 de dezembro de 2007. Não obstante, a qualidade de segurado restou demonstrada pelo extrato de fl. 24, extraído do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando o recebimento de parcelas de seguro-desemprego, entre janeiro e abril de 2008, com a ampliação do período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios. II- A dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. As testemunhas se omitiram sobre fato relevante à solução da lide, uma vez que afirmaram que o filho contribuía para o sustento da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer como o de cujus, mesmo estando desempregado, provia o sustento da postulante. III- No tocante à cobrança dos valores recebidos indevidamente, o constante no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, no entanto, restou demonstrado que o pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho da postulante decorreu de erro exclusivo da Administração, devendo o INSS restituir os valores já deduzidos, em prestígio à posição sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de valores de beneficio previdenciário recebidos de boa-fé. IV- É indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução integral do montante recebido pela requerente a título de benefício de pensão por morte (NB 21/147.332.228-3), em decorrência do falecimento do filho, devendo restituir os valores já deduzidos e abster-se de efetuar novos descontos. V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794642
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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