TRF3 0039928-89.2012.4.03.9999 00399288920124039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. AMPLIAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
CONTRADITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS
DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I- Os registros lançados na CTPS de fls. 81/82 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 102 demonstram que o último vínculo
empregatício estabelecido pelo filho se verificou no interregno de 01 de
agosto de 2006 a 05 de dezembro de 2007. Não obstante, a qualidade de
segurado restou demonstrada pelo extrato de fl. 24, extraído do sítio
do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando o recebimento de parcelas
de seguro-desemprego, entre janeiro e abril de 2008, com a ampliação do
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios.
II- A dependência econômica da autora em relação ao filho não restou
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. As
testemunhas se omitiram sobre fato relevante à solução da lide, uma vez
que afirmaram que o filho contribuía para o sustento da casa, sem passar
dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer como o de cujus, mesmo
estando desempregado, provia o sustento da postulante.
III- No tocante à cobrança dos valores recebidos indevidamente, o constante
no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, contempla a possibilidade de descontos de
pagamento de benefício além do devido, no entanto, restou demonstrado que o
pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do
filho da postulante decorreu de erro exclusivo da Administração, devendo
o INSS restituir os valores já deduzidos, em prestígio à posição
sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da
irrepetibilidade de valores de beneficio previdenciário recebidos de boa-fé.
IV- É indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução
integral do montante recebido pela requerente a título de benefício de
pensão por morte (NB 21/147.332.228-3), em decorrência do falecimento do
filho, devendo restituir os valores já deduzidos e abster-se de efetuar
novos descontos.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO. AMPLIAÇÃO DO PERÍDO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E
CONTRADITÓRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS
DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I- Os registros lançados na CTPS de fls. 81/82 e as informações
constantes nos extratos do CNIS de fls. 102 demonstram que o último vínculo
empregatício estabelecido pelo filho se verificou no interregno de 01 de
agosto de 2006 a 05 de dezembro de 2007. Não obstante, a qualidade de
segurado restou demonstrada pelo extrato de fl. 24, extraído do sítio
do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando o recebimento de parcelas
de seguro-desemprego, entre janeiro e abril de 2008, com a ampliação do
período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 2º da Lei de Benefícios.
II- A dependência econômica da autora em relação ao filho não restou
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. As
testemunhas se omitiram sobre fato relevante à solução da lide, uma vez
que afirmaram que o filho contribuía para o sustento da casa, sem passar
dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer como o de cujus, mesmo
estando desempregado, provia o sustento da postulante.
III- No tocante à cobrança dos valores recebidos indevidamente, o constante
no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, contempla a possibilidade de descontos de
pagamento de benefício além do devido, no entanto, restou demonstrado que o
pagamento do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do
filho da postulante decorreu de erro exclusivo da Administração, devendo
o INSS restituir os valores já deduzidos, em prestígio à posição
sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da
irrepetibilidade de valores de beneficio previdenciário recebidos de boa-fé.
IV- É indevida a pretensão do ente autárquico em exigir a devolução
integral do montante recebido pela requerente a título de benefício de
pensão por morte (NB 21/147.332.228-3), em decorrência do falecimento do
filho, devendo restituir os valores já deduzidos e abster-se de efetuar
novos descontos.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794642
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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