TRF3 0039937-46.2015.4.03.9999 00399374620154039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 61 anos de idade,
apresenta tumor de meninges, sendo incapaz para gerir sua própria vida,
de maneira total e permanente.
4. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda sofreu comprometimento
neurológico importante, com sequelas motoras significativas (não fala
de forma inteligível, não anda e não consegue se cuidar sozinha) desde
a primeira cirurgia craniana e atualmente, em consequência direta destas
lesões neurológicas, a pericianda deixou de ser capaz de gerir a própria
pessoa para os atos relativos a vida financeira, tomar decisões ou mesmo
para prover os cuidados básicos de vida cotidiana sem auxílio de terceiros".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 46/47) compõem
a família da requerente ela própria (sem renda), sua filha (sem renda)
e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínmo).
7. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal
da autora (cf. fl. 21) que, como se viu, deve ser considerada nula.
9. Essa mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois
o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria
no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença
apelada. Precedentes.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado
de ofício.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 61 anos de idade,
apresenta tumor de meninges, sendo incapaz para gerir sua própria vida,
de maneira total e permanente.
4. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda sofreu comprometimento
neurológico importante, com sequelas motoras significativas (não fala
de forma inteligível, não anda e não consegue se cuidar sozinha) desde
a primeira cirurgia craniana e atualmente, em consequência direta destas
lesões neurológicas, a pericianda deixou de ser capaz de gerir a própria
pessoa para os atos relativos a vida financeira, tomar decisões ou mesmo
para prover os cuidados básicos de vida cotidiana sem auxílio de terceiros".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 46/47) compõem
a família da requerente ela própria (sem renda), sua filha (sem renda)
e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínmo).
7. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste
momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do
amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal
da autora (cf. fl. 21) que, como se viu, deve ser considerada nula.
9. Essa mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois
o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria
no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença
apelada. Precedentes.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e modificar de
ofício o termo inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109808
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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