TRF3 0039957-56.1999.4.03.6100 00399575619994036100
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, de se concluir que deve a CEF pagar à autora a
importância de R$ 19.193,00, correspondente ao valor de mercado das
joias subtraídas, atualizado em junho de 2011, descontada a importância
anteriormente paga à requerente, de R$ 237,73.
6. Não se vislumbra a efetiva ocorrência de um dano moral passível de
recomposição no caso dos autos, mormente porque a alegação de que a efetiva
perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela
contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens -
e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua
subtração, sustenta que as joias seriam de família, não sendo suficientes
a modificar este entendimento os frágeis testemunhos coligidos aos autos.
7. Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora para
o fim de se acolher o seu pedido de indenização por danos materiais,
mantida a rejeição ao pedido de dano moral, sendo certo que se tratam de
pedidos igualmente relevantes, tenho que a sucumbência na demanda passa
a ser recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios e
distribuídas igualmente as despesas processuais - o que, in casu, importa
no ressarcimento à parte autora da metade das custas processuais e dos
honorários periciais -, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, de se concluir que deve a CEF pagar à autora a
importância de R$ 19.193,00, correspondente ao valor de mercado das
joias subtraídas, atualizado em junho de 2011, descontada a importância
anteriormente paga à requerente, de R$ 237,73.
6. Não se vislumbra a efetiva ocorrência de um dano moral passível de
recomposição no caso dos autos, mormente porque a alegação de que a efetiva
perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela
contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens -
e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua
subtração, sustenta que as joias seriam de família, não sendo suficientes
a modificar este entendimento os frágeis testemunhos coligidos aos autos.
7. Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora para
o fim de se acolher o seu pedido de indenização por danos materiais,
mantida a rejeição ao pedido de dano moral, sendo certo que se tratam de
pedidos igualmente relevantes, tenho que a sucumbência na demanda passa
a ser recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios e
distribuídas igualmente as despesas processuais - o que, in casu, importa
no ressarcimento à parte autora da metade das custas processuais e dos
honorários periciais -, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1060706
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão